Gisele Silva Costa Sabino x Roberto Calamari Junior e outros
Número do Processo:
1007536-14.2023.8.26.0269
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1007536-14.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Gisele Silva Costa Sabino - Apelado: Roberto Calamari Junior - Apelado: Roseli Aparecida Furtado Brisac - Apelado: Sedna Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Fls. 580/591: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 563/577), que julgara improcedente o pedido inicial. Postula a autora apelante, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Anoto oferta de contrarrazões (fls. 600/611 e 612/625), com impugnação ao pedido de gratuidade. 2. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, sem base probatória, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isso porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, afirmara comprovar seu estado de hipossuficiência. Com a peça recursal, junta aos autos o recibo de sua declaração de IR (apresentada à Receita em 2025). Compulsando os autos, observa-se que a parte autora/apelante apresentou o pedido de gratuidade perante o juízo de primeiro grau, que lhe fora indeferido pelos elementos dos autos, em especial, o objeto da ação. A seguir, a apelante recolheu as custas processuais, em valor pouco maior do que R$ 700,00 (fls.79/85), ausente impugnação. Em suas razões recursais, realiza novo pedido de gratuidade, de forma genérica. A par do quanto indicado nas razões de recurso, não demonstrara a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo. Frise-se que o objeto da ação consiste na busca por reparação indenizatória decorrente da prestação de serviços para que a parte ré promova a locação do imóvel descrito na inicial, cujo valor mensal da locação, para a vigência entre 19/02/2019 a 31/01/2022, é superior a R$ 3.500,00 (fl. 02). Ademais, a parte qualificou-se como enfermeira e auferiu renda anual de R$ 113.522,59 no ano de 2024, a teor da declaração de rendimentos apresentada à Fazenda Federal, o que equivale a uma média mensal de R$ 9.460,00. E não é só. Dado o momento processual em que apresentada a pretensão, não poderia efetuar o pedido como se inédito fosse. Indeferida a pretensão e recolhidas as custas perante o juízo de primeiro grau, sem ressalvas, cumpre à parte comprovar a alteração da capacidade financeira e situação econômica consideravelmente pior, além da hipossuficiência. Nesse soar, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. À vista de todas os elementos existentes nos autos, considerada a média mensal da população brasileira, equivalente ao máximo de 3 salários mínimos, inexistem documentos hábeis a demonstrar o estado de incapacidade. Aliás, não fora trazida prova documental suficiente, apta corroborar a alegada impossibilidade financeira, salientando-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Flavia Telles Ribeiro (OAB: 301292/SP) - Luciano Hallak Campos (OAB: 172807/SP) - Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP) - 5º andar
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1007536-14.2023.8.26.0269; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro de Itapetininga; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007536-14.2023.8.26.0269; Prestação de Serviços; Apelante: Gisele Silva Costa Sabino; Advogada: Flavia Telles Ribeiro (OAB: 301292/SP); Apelado: Roberto Calamari Junior; Advogado: Luciano Hallak Campos (OAB: 172807/SP); Apelado: Roseli Aparecida Furtado Brisac; Advogado: Luciano Hallak Campos (OAB: 172807/SP); Apelado: Sedna Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Privado 3 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 06 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 02/06/2025 1007536-14.2023.8.26.0269; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapetininga; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007536-14.2023.8.26.0269; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Gisele Silva Costa Sabino; Advogada: Flavia Telles Ribeiro (OAB: 301292/SP); Apelado: Roberto Calamari Junior e outro; Advogado: Luciano Hallak Campos (OAB: 172807/SP); Apelado: Sedna Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Fábio Albuquerque (OAB: 164311/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.