Processo nº 10075014920258260248
Número do Processo:
1007501-49.2025.8.26.0248
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1007501-49.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos Providencie o autor, no prazo de 15 dias úteis, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Artigo 290 do CPC. Deverá, ainda, proceder o recolhimento da taxa postal e a taxa para impressão da inicial, que deverá ser recolhida no no importe de 0,029 UFESP por folha na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal, código 201-0, no prazo de 05 dias, assim como a diligência para condução do oficial de justiça. Após os recolhimentos, nada justifica a tramitação deste feito sob publicidade restrita, ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil ou intimidade das partes, interesse público ou social a justificá-la (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Sequer cogitação de ineficácia da busca e apreensão acaso ciente o devedor de seu deferimento justifica o afastamento da publicidade processual irrestrita, desde que, de qualquer maneira, a notificação prévia do devedor é requisito à busca e apreensão. Retire-se a tarja. Diante da alienação fiduciária do bem (p. 221/233) e convertida a mora em inadimplemento absoluto por meio de notificação extrajudicial realizada por Tabelião ou por meio de carta registrada com aviso de recebimento (p. 236/238), defiro a tutela de evidência, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a busca e apreensão liminar do bem indicado na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Serve a presente como mandado que deverá ser cumprido pelo Oficial em regime de urgência, depositando-se o bem em favor da parte autora, com ordem de arrombamento e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça. Deverá a parte ré, ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido (artigo 3º, parágrafo 14, do Decreto-Lei 911/69). Expeça-se a folha de rosto, instruindo-se com cópia da petição inicial e servindo a presente como requisição do auxílio policial, se o caso. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, se possível na mesma diligência, para integrar a relação jurídico-processual e: (i) no prazo de 05 (cinco) dias corridos, pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vincendas (cf. STJ em recurso repetitivo, REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014), hipótese na qual o bem lhe será restituído sem a restrição fiduciária, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) no prazo de 15 dias úteis, oferecer contestação, independentemente de ter pago ou não o débito apontado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Cientifiquem-se eventuais avalistas e fiadores, se requerido. A parte autora deverá fornecer os meios para o cumprimento do mandado, nos termos do artigo 998 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para acompanhar a diligência, verifique a parte autora, na movimentação processual e após a distribuição do mandado, o oficial de justiça designado e entre em contato através Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca (SADM). Antes de iniciado o cumprimento da diligência, poderá o procurador da parte autora, dispensado o peticionamento, indicar diretamente ao Oficial de Justiça novo endereço da parte ré e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, deverá ele certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou gabinete, encaminhar o mandado à Central para a redistribuição. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC, autorização de ordem de arrombamento e reforço policial, devendo a ordem ser cumprida onde quer que se encontre o bem, mesmo que esteja em posse de terceiros. Nessas hipóteses do bem/veículo ser localizado em endereço diverso do mandado, a autorização de arrombamento e reforço policial serão extensivos aos novos endereços, não havendo necessidade de nova decisão. Caso o bem venha a ser localizado em outro foro, caberá à parte credora requerer a apreensão diretamente ao juízo daquela Comarca, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, comunicando a este juízo, se positiva. Caso infrutífera a apreensão de veículo, defiro desde logo o bloqueio de transferência e de circulação, nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei 911/69, via RENAJUD, desde que recolhidas as respectivas despesas nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)