Daniel Rodrigues Vedoato Filho e outros x Marli Souto Dos Santos
Número do Processo:
1007471-24.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCD. PROC. 1007471-24.2024.8.11.0003 Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova Requerente: Izadeli Rodrigues Vedoato da Silva e Outros. Requerido: Marli Souto dos Santos Vistos etc. IZADELI RODRIGUES VEDOATO DA SILVA e Outros., qualificados nos autos, ingressaram com Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova contra MARLI SOUTO DOS SANTOS, também qualificada no processo, visando obter informações acerca de movimentações financeiras em empresa do falecido. A parte autora aduz que após o falecimento do de cujus, os herdeiros tiveram ciência da existência de diversos débitos e empréstimos envolvendo o CNPJ, notadamente após o óbito mencionado, motivo pelo qual devem tomar ciência inequívoca da real situação em questão. Alegam que conforme Contrato Social ficou estabelecido que em caso de morte a sociedade não seria dissolvida, momento em que seria levantado um balanço especial para apurar os haveres do sócio falecido, os quais deverão ser pagos aos seus herdeiros ou sucessores. Dizem que, embora notificada a apresentar a documentação solicitada, a requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual requerem sua exibição. Juntaram documentos. A demandada apresentou defesa sob o Id. 181685081. Argui já foi realizado o inventário dos bens do “de cujus”, de forma consensual, o qual já transitou em julgado em 27/08/2020, com a partilha de bens, e com a devida prestação de contas, conforme processo de inventário nº1003480-50.2018.8.11.0003, que tramitou pela primeira vara especializada de família e sucessões da comarca de Rondonópolis. Aduz que nunca foi notificada para apresentação de documentos, bem como que os Requerentes ao concordarem de forma consensual com os termos do inventário, anuíram de forma tácita ao mesmo, motivo pelo qual há no presente caso a ausência de interesse processual. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos. Tréplica sob o Id. 183839001. Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 190582647 e 190704931). Vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Primeiramente passo a analise da preliminar arguida na defesa. Não prospera a arguição da falta de interesse de agir vez que o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo. Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pelos autores, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado na contestação. Sendo assim, rejeito a preliminar. A pretensão da parte requerente, como ação preparatória amolda-se ao disposto no art. 381, inciso III, do CPC: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.” A produção antecipada de provas, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, desvestido de caráter contencioso e prescindindo-se do julgamento do mérito, inexistindo lide propriamente dita, onde o julgador apenas chancela a regularidade da prova, sendo inadmissível a análise de questões de mérito, não havendo formação da coisa julgada material. Na ação cautelar de produção antecipada de prova o julgador limita-se em analisar a necessidade da antecipação da prova e os requisitos próprios das medidas cautelares. Neste procedimento cumpre ao magistrado, tão-somente, verificar se a prova está formalmente perfeita. Importante ainda mencionar que não há lugar para o exame de questões adversas, bem como, não se adentra ao mérito da causa a ser solucionada em litígio próprio. Nestes casos o julgador atem-se ao exame da regularidade da prova e da regularidade formal do processo. Lado outro, em se tratando da condenação em honorários advocatícios, é sabido que esta rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, restando certo que é a consequência imposta à parte vencida ou àquele que deu causa à propositura da demanda. E, em ação cautelar, como é a situação retratada nos autos, em que objetiva a produção/apresentação de documentos, em razão de seu caráter autônomo, deve o réu que deu causa ao ajuizamento da demanda, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, em observância ao princípio da causalidade. In casu, os autores para verem sua pretensão cumprida, teve de recorrer ao Poder Judiciário, com consequente constituição de Patrono, o que enseja sua condenação na verba sucumbencial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SOLICITADO – RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por mutuário bancário atinente à exibição de contrato de cartão de crédito e operações correlatas. II. Questão em discussão. 2. A questão controvertida consiste em: verificar se houve pretensão resistida por parte da Instituição Bancária. III. Razões de decidir. 3. Nos casos em que a Instituição Bancária apresenta os documentos solicitados sem resistência, a jurisprudência tem decidido que não há que se falar em sucumbência. Isso se aplica mesmo que a parte autora tenha realizado pedido administrativo prévio sem sucesso, desde que a resistência não seja configurada. 4. No caso, apesar de não ofertada contestação, o Banco não juntou o contrato bancário indicado na petição inicial, de maneira a configurar a resistência à pretensão do consumidor bancário. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da causalidade é fundamental na análise dos honorários sucumbenciais, pois estabelece que quem deu causa à demanda deve arcar os honorários advocatícios. Assim, se a parte requerida se opõe à exibição dos documentos solicitados, é responsável pelas verbas de sucumbência”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. artigo 399, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690037/SP; TJMT, Apelação Cível nº 1013780-15.2022.8.11.0041. (TJMT - N.U 1040699-27.2023.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 23/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JULGADA PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “(...) Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021). “(...) Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020). (TJMT - N.U 1019363-59.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 26/01/2024) Ressai dos autos que os pressupostos autorizadores da medida foram analisados quando do deferimento do pedido inicial. Mesmo porque, consoante lições de Humberto theodoro júnior, in “Processo Cautelar”, Editora leud, 16º edição, pág. 307: “o exame pericial poderá ser antecipado quando houver “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil e verificação de certos fatos na pendência da ação”. Mister se faz observar que nada impede a produção de nova prova no curso do processo principal, para demonstrar a existência de fato complementar ou superveniente. No caso em exame, a parte autora comprovou ser legítima herdeira do de cujus. Desse modo, afigura-se legítimo o interesse dos requerentes em buscar as informações e exigir a documentação referente a movimentações financeiras em empresa do falecido. Ex positis, julgo procedente o pedido inicial. Determino que a instituição financeira demandada exiba o BALANÇO GERAL, bem como os extratos e demais documentos referentes à alteração do QSA da empresa DANIEL R GONCALVES & CIA LTDA. (SKALA MOTEL) CNPJ nº 37.441.763/0001-88 , objeto da lide, após o óbito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do advogado da demandante, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que agora defiro. Transitada em julgado, e havendo a exibição dos documentos sem impugnação da autora, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)