E. De M. e outros x E. De M. e outros

Número do Processo: 1007314-30.2024.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1007314-30.2024.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M. - L.B.D.M. - L.B.D.M. - E.M. - Preliminarmente, em que pese o pro labore apresentado pela requerida às fls. 216/217, há indícios nos autos que o patrimônio dela é vultoso, havendo grande discussão sobre a partilha de diversos imóveis, empresas e veículos. Desta forma, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça à requerida, sendo que, na sentença, será feita uma nova análise se a requerida é hipossuficiente ou não. A requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção. Considerando, porém, que a ação tem por objeto a partilha de bens, a requerida pode fazer pedidos referentes à partilha em pedido contraposto, não sendo necessária a reconvenção. Nesse sentido, destaco: "Agravo de instrumento - Ação de divórcio, alimentos e guarda - Controvérsia envolvendo a fixação de pontos controvertidos em saneador - Decisão que postergou a apreciação do pedido de gratuidade formulado pela parte ré, deferiu reconvenção e determinou a apresentação de documentos pelo autor visando obtenção de informações sobre a capacidade financeira do alimentante - Inconformismo - Ausência de decisão sobre justiça gratuita que obsta a apreciação nesta instância - Reconvenção no bojo da contestação que poderá ser analisada como pedido contraposto - Ausência de prejuízo ao autor e observância do princípio da celeridade processual - Determinação para juntada de documentos do agravante para análise de sua capacidade financeira - Matéria que não se insere no rol taxativo de hipóteses recursais, previsto no art. 1.015 do CPC - Ainda que aplicada a tese da "taxatividade mitigada", conforme orientação jurisprudencial do C. STJ no Tema 988, mostrou-se necessária a verificação das informações requeridas - Juiz que é o destinatário das provas, competindo a ele aferir acerca da necessidade ou não de sua realização - Inteligência do artigo 370, caput e parágrafo único do CPC - Agravante que não indica fato relevante para alterar o entendimento judicial - Decisão a quo que deve ser mantida. Recurso conhecido em parte, e não provido na parte conhecida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2025152-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) (grifos meus). Desta forma, RECEBO os argumentos da reconvenção da requerida como pedido contraposto, extinguindo a reconvenção, nos termos do artigo 485, inciso VI, do C.P.C. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. DOU O FEITO POR SANEADO. As partes concordaram com o divórcio, tendo discordado apenas quanto ao nome da varoa. A requerida pleiteou a manutenção do nome de casada, enquanto o requerente pleiteou que ela retornasse a usar o nome de solteira, uma vez que o fato dela ter uma clínica de estética onde eram realizados procedimentos invasivos poderia gerar risco à sua reputação, bem como poderia gerar confusão no mercado com a atividade empresarial desenvolvida e gerar prejuízos à sua imagem e honra, que não mais compartilhava dos interesses e das atividades empresariais da requerida. Entendo que a requerida deve manter o nome de casada, pois é um direito personalíssimo seu e não há nos autos qualquer informação de condutas dela que teriam gerado desonra ao sobrenome do varão. Pelo contrário, ela utiliza o sobrenome para exercer sua profissão e, ao que parece, sua clínica é bem sucedida, não havendo qualquer prejuízo ao autor. Nesse sentido, destaco: "Ação de divórcio litigioso. Separação de fato desde 1978. Não há bens a partilhar. Filhos já atingiram a maioridade. Pedido para que a mulher volte a usar o nome de solteira. Ação contestada. Concordância com os pedidos da inicial, com exceção ao retorno do uso do nome de solteira. Sentença decretando o divórcio com a manutenção do nome da ex-cônjuge. Direito personalíssimo. Insurgência do requerente. Pleiteia a exclusão de seu sobrenome do nome da ex-cônjuge. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1012112-34.2024.8.26.0554; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) (grifos meus) "Apelação. Divórcio litigioso. Sentença de procedência. Recurso do autor. Manutenção do nome de casada à requerida. É prerrogativa do cônjuge mudar ou manter o nome de casado após o divórcio. Expressa manifestação da ré quanto a manutenção do nome de casada. Sentença mantida. Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1024438-67.2023.8.26.0002; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (grifos meus) Assim, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio do casal, como decisão antecipada de mérito, observando que a requerida manterá o nome de casada. Expeça-se, desde logo, mandado de averbação (com trânsito em julgado do divórcio nesta data), cabendo à parte interessada imprimir o documento e apresentá-lo junto ao cartório de registro civil competente. O autor alegou na inicial que a separação de fato ocorreu, aproximadamente, dois meses antes do ajuizamento da ação, ou seja, em janeiro de 2024, uma vez que a ação foi ajuizada em 21 de março de 2024. A requerida nada disse sobre a data da separação de fato. Considerando que nenhuma das partes informou a data exata em que se deu a separação de fato, pois o autor disse que foi "aproximadamente", entendo que é necessário o esclarecimento, pois a data da separação de fato é importante para fins de partilha. Desta forma, será necessário o esclarecimento sobre qual dia de janeiro ocorreu a separação de fato, o que será objeto de instrução. O autor pleiteou que os três animais de estimação do ex-casal ficassem em sua posse e que a requerida pagasse alimentos em favor dos animais. A requerida, por sua vez, alegou que o ex-casal tinha cinco animais de estimação, tendo ela ficado com dois e o autor com três e, assim, requereu a fixação de alimentos em favor dos animais que ficaram com ela. O autor, posteriormente, alegou que os dois animais da requerida foram adquiridos posteriormente à separação de fato. Pois bem, a legislação civil ainda não se alterou e os animais ainda são considerados como "coisas". Mas não há como ignorar o afeto que se nutre pelos pets, que são considerados como membros da família. Assim, ainda que haja discussão sobre a competência sobre os animais, sendo patrimônio do casal, admito, excepcionalmente, que os pleitos das partes sejam aqui analisados. Verifica-se que as partes não divergem sobre a posse dos animais e que a requerida não pleiteou a fixação de visita dela com os três animais que ficaram com o requerente, havendo discussão apenas sobre o pagamento de alimentos. Assim, como decisão antecipada de mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do C.P.C., determino que os três animais de estimação que já estão na posse do autor ficarão sob a sua posse definitiva e que os dois animais de estimação que já estão na posse da requerida ficarão sob a sua posse definitiva. Será ponto controvertido, porém, se os dois animais da autora foram adquiridos na constância ou posteriormente ao matrimônio e se é cabível o pagamento de alimentos aos cinco animais de estimação. Prosseguindo para a análise da partilha de bens, cumpre esclarecer que ao juízo de família, na ação de partilha decorrente de divórcio, cumpre verificar quais são os bens que devem ser partilhados e fixar-se o percentual da partilha. Feito isto, posteriormente, em ação própria, perante Vara Cível, caberá às partes extinguir o condomínio, bem como apurar os valores dos bens partilhados e, se o caso, efetuar a compensação de valores. Nesse sentido, já se decidiu: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de extinção de condomínio Determinação de redistribuição para a Vara de Família e Sucessões Descabimento Vínculo desfeito pela ação de divórcio com a consequente partilha de bens Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial que deve ser conhecida pelo Juízo Cível Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas especializadas Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0042952-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) (grifos meus). As partes concordaram com a partilha do imóvel localizado na Rua Carlos Gomes, nº 726, Peruíbe - SP, matrícula de nº 14283, do Registro de Imóveis de Peruíbe - SP, porém, não juntaram a sua matrícula atualizada, sendo que o documento de fls. 59/60 não vale como certidão, conforme consta no próprio documento. Observo que a requerida não se opôs à partilha das despesas necessárias à averbação da quitação do financiamento. O mesmo se deu em relação aos lotes localizados na Avenida Pitinga, nº 3371, Alto do Villas, Arraial dAjuda - Bahia: 1A, 1B, 2, 7, 8, 23, 24 e um lote que não estava na posse da documentação, uma vez que apenas foram juntados os contratos de compromisso de compra e venda de imóvel. Desta forma, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a juntada das matrículas atualizadas do imóvel de Peruíbe e dos lotes de Arraial D'Ajuda para que, verificada a regularidade documental e a propriedade das partes, os bens sejam partilhados a título de decisão antecipada de mérito. Caso não sejam apresentadas as matrículas dos lotes de Arraial D'Ajuda, ou caso o registro não tenha sido efetuado, apenas será cabível a partilha dos direitos sucessórios sobre esses lotes. No tocante ao imóvel de Peruíbe, o autor alegou que está pagando quase todas as suas despesas sozinho e, assim, requereu restituição em 50% de todos os valores por ele pagos. O pagamento do IPTU e despesas com energia, gás, taxas condominiais e outras, que se refiram a período posterior à separação de fato das partes, deverão ser suportados pela parte ocupante do bem. Não há informação nos autos, porém, de quem está ocupando o imóvel de forma exclusiva, ou se as duas partes estão usufruindo da casa de praia, o que deverá ser objeto de instrução. Sobre o imóvel localizado na Rua Batista Branco da Silva, nº 230, Santo André - SP, matrícula de nº 37.166, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca, o autor pleiteou a partilha apenas de sua construção, pois alegou que adquiriu o terreno anteriormente ao matrimônio e com recursos próprios. A requerida, por sua vez, alegou que as partes já residiam juntas e conviviam em união estável quando o terreno fora comprado (fls. 141) e que ela também constou como compradora na escritura pública de fls. 49. Essa discussão, desta forma, deverá ser objeto da instrução. A requerida pleiteou a inclusão na partilha dos bens móveis que guarneciam o imóvel de Peruíbe - SP , porém, não apresentou provas concretas da existência dos bens, o que deverá ser objeto da instrução do feito, sob pena de ter que ajuizar, posteriormente, uma ação de sobrepartilha para esse fim. Quanto aos demais bens, houve divergência entre as partes, tratando-se a partilha desses bens de pontos controvertidos, conforme serão detalhados a seguir. Os pontos controvertidos são: a) se as partes conviveram em união estável desde julho de 1999, anteriormente ao casamento; b) em qual dia de janeiro de 2024 ocorreu a separação de fato; c) se os dois animais de estimação que estão na posse da requerida foram adquiridos antes ou depois da separação de fato e se é cabível o pagamento de alimentos aos cinco animais de estimação - três do autor e dois da requerida; d) se o imóvel localizado na Rua Carlos Gomes, nº 726, Peruíbe - SP, está sendo utilizado de forma exclusiva por uma das partes, ou se está à disposição para o uso das duas partes, e, consequentemente, como deve ser feita a partilha das despesas do imóvel referentes ao período posterior à separação de fato, observando-se que apenas serão partilhadas despesas devidamente relacionadas e comprovadas documentalmente; e) como deve ser feita a partilha do imóvel localizado na Rua Batista Branco da Silva, nº 230, Santo André - SP, matrícula de nº 37.166, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca - ou seja, se a partilha deverá incluir o terreno e a construção, ou apenas a construção; f) se os bens imóveis localizados na Rua Jurubatuba, nº 1350, conjuntos 1123 e 1124, São Bernardo do Campo - SP, de matriculas de nº 151.545 e 151.546, devem integrar a partilha e se é cabível a fixação de aluguéis em favor do autor pelo uso exclusivo desses imóveis pela requerida, observando-se que esses imóveis estão financiados; g) como deve ser feita a partilha dos veículos Chevrolet Montana, placa FQH1I02 e Chevrolet Tracker T A., placa FMU2H33, observando-se o financiamento vigente do veículo Tracker; h) se é cabível a partilha da empresa Luciene De Marchi Micropigmentação Estética Ltda (CNPJ 36.098.550/0001-32), dos bens que a compõem e de seus lucros mensais; i) como deve ser a partilha de valores encontrados em contas, aplicações financeiras, consórcios, previdências privadas e verbas trabalhistas/rescisórias existentes em nome das partes, na data da separação de fato; j) se é cabível a partilha da empresa Emerson de Marchi (CNPJ 50.032.552/0001-50) e dos bens que a compõem; e k) quais os bens móveis que guarneciam o imóvel de Peruíbe - SP, e como deve ser a partilha daqueles que forem comprovado. Cada parte terá o ônus de provar suas alegações contidas na inicial, contestação e réplica, nos termos do artigo 373, do C.P.C. Assim, providencie o autor, em 15 dias, a juntada dos documentos a seguir: a) matrícula atualizada de TODOS os imóveis que são objeto do presente feito; b) CRLV de fls. 97 de forma completa; c) documentos que comprovem as despesas que teve com o imóvel de Peruíbe após a separação de fato, devendo fazer uma listagem completa das despesas, que deverão ser listadas e adequadamente identificadas nos comprovantes; d) documentos que comprovem quem está pagando o financiamento dos bens imóveis localizados na Rua Jurubatuba, nº 1350, conjuntos 1123 e 1124, São Bernardo do Campo - SP; e) juntada do contrato de financiamento dos bens imóveis localizados na Rua Jurubatuba, nº 1350, conjuntos 1123 e 1124, São Bernardo do Campo - SP; f) a ficha cadastral da empresa Emerson de Marchi (CNPJ 50.032.552/0001-50) e; g) a juntada de suas duas últimas declarações de imposto de renda. Indefiro o pleito da requerida de que sejam juntadas as últimas cinco declarações de imposto de renda do autor, pois apenas serão partilhados os valores existentes na data da separação de fato, não havendo alegação e indícios de ocultação patrimonial por parte dele. No mesmo prazo, providencie a requerida a juntada dos documentos a seguir: a) documentos comprobatórios da existência dos bens móveis por ela indicados na contestação; b) documentos comprobatórios de quando adquiriu os dois animais de estimação que estão sob a sua posse; e c) documentos que comprovem que a empresa Luciene De Marchi Micropigmentação Estética Ltda (CNPJ 36.098.550/0001-32) está pagando o financiamento dos bens imóveis localizados na Rua Jurubatuba, nº 1350, conjuntos 1123 e 1124, São Bernardo do Campo - SP. Informem as partes, no prazo de 15 dias, o dia exato em que ocorreu a separação de fato, juntando documento comprobatório de suas alegações, se existente. Realize-se a pesquisa, via SISBAJUD, de contas, aplicações financeiras e previdências privadas em nome das partes no mês de JANEIRO DE 2024 (mês da separação de fato). Indefiro o pleito da requerida de requisição de extratos dos últimos cinco anos, pois apenas serão partilhados os valores existentes na data da separação de fato, não havendo alegação e indícios de ocultação patrimonial por parte do autor. Expeça-se ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, requisitando, no prazo de 15 dias, informações quanto à existência de previdência privada em nome das partes no mês de janeiro de 2024, solicitando-se os extratos desse período. Expeça-se ofício à B3 (ANTIGA BMF Bovespa) para que informe se o requerente, em janeiro de 2024, detinha ações em sociedades, abertas ou fechadas, bem como atestem a existência de saldos remanescentes em seu favor decorrente de grupamentos, desdobros ou bonificações de tais ações. Indefiro o requerimento do autor de realização de apuração de haveres e a prestação de contas mensal da empresa da requerida, pois, caso seja reconhecida a partilha da empresa, eventual liquidação e apuração deverá ser feita em ação própria. Indefiro o pleito da requerida de expedição de ofício ao BACEN, pois na requisição de extratos via SISBAJUD será possível verificar todas as contas existentes em nome do autor. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à JUCESP, pois ela pode obter os documentos da empresa diretamente, bem como indefiro o pedido de expedição de ofício ao DOI, pois já foram juntados documentos de todos os bens das partes e não há indícios de ocultação patrimonial por parte do requerente, tendo a requerida feito o pedido de forma genérica e infundada. Aguarde-se a vinda de todas as respostas em até 90 dias, e no silêncio cobrem-se, novamente. Com as respostas, as partes devem ser intimadas para informarem se ainda têm interesse na produção de prova oral, justificando, em caso positivo. Intime-se. - ADV: JÉSSICA BRANDÃO ROMEU (OAB 408859/SP), ELAINE EMILIA BRANDÃO RODRIGUES (OAB 292738/SP), ELAINE EMILIA BRANDÃO RODRIGUES (OAB 292738/SP), ALEX SANDRO FAUSTINO GOMES (OAB 451122/SP), JÉSSICA BRANDÃO ROMEU (OAB 408859/SP), VANESSA VICTALINO SCOLESO (OAB 440999/SP), VANESSA VICTALINO SCOLESO (OAB 440999/SP), ALEX SANDRO FAUSTINO GOMES (OAB 451122/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou