AUTOR | : GREICIELE SOUZA BARRETO |
ADVOGADO(A) | : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) |
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, no evento 99, manifesta seu desinteresse na audiencia de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão.
Há considerável tempo a Justiça Federal tem buscado criar uma cultura de conciliação, com forte apoio e empenho por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais, com vista à resolução pacífica e consensual de conflitos, promovendo a celeridade e a efetividade do processo.
Nesse desiderato, foram criados os CEJUCs de forma a institucionalizar a conciliação, facilitando a autocomposição dos litígios, sua melhor forma de solução.
Cumpre destacar que o art. 2º, da Lei 9.099/1995, estabelece que: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A audiência de conciliação é obrigatória nos Juizados Especiais, com previsão nos arts. 22 a 26 da lei 9099/95 e, mesmo que se observasse o rito ordinário do CPC, subsidiário nos processos do Juizado Especial, a audiência de conciliação somente não se realiza se todas as partes negarem interesse ou se incabível a autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), hipóteses que não se apresentam nestes autos.
Cumpre também lembrar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a melhor solução do conflito e esta, sem sombra de dúvida, é a autocomposição.
Nessa razões, indefiro o pleito de não realização da audiência de conciliação do evento 99 e determino o retorno dos autos ao CEJUC para realização da Audiência de Conciliação, como anteriormente decidido.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA
Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte - MG