Processo nº 10071689020194013820

Número do Processo: 1007168-90.2019.4.01.3820

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Única das Varas JEFs de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Única das Varas JEFs de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007168-90.2019.4.01.3820/MG
    AUTOR: GREICIELE SOUZA BARRETO
    ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)

    DESPACHO/DECISÃO

    A parte autora, no evento 99, manifesta seu desinteresse na audiencia de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão.

    Há considerável tempo a Justiça Federal tem buscado criar uma cultura de conciliação, com forte apoio e empenho por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais, com vista à resolução pacífica e consensual de conflitos, promovendo a celeridade e a efetividade do processo.

    Nesse desiderato, foram criados os CEJUCs de forma a institucionalizar a conciliação, facilitando a autocomposição dos litígios, sua melhor forma de solução.

    Cumpre destacar que o art. 2º, da Lei 9.099/1995, estabelece que: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    A audiência de conciliação é obrigatória nos Juizados Especiais, com previsão nos arts. 22 a 26 da lei 9099/95 e, mesmo que se observasse o rito ordinário do CPC, subsidiário nos processos do Juizado Especial, a audiência de conciliação somente não se realiza se todas as partes negarem interesse ou se incabível a autocomposição (art. 334, §4º, do CPC), hipóteses que não se apresentam nestes autos.

    Cumpre também lembrar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a melhor solução do conflito e esta, sem sombra de dúvida, é a autocomposição. 

    Nessa razões, indefiro o pleito de não realização da audiência de conciliação do evento 99 e determino o retorno dos autos ao CEJUC para realização da Audiência de Conciliação, como anteriormente decidido.

    Intimem-se. 

    Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica. 

    (assinado eletronicamente)

    MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA

     Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte - MG

     


     

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