F. P. De A. x E. L. A.

Número do Processo: 1006968-49.2025.8.26.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1006968-49.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.P.A. - E.L.A. - Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento das taxas para a realização das pesquisas determinadas na decisão de fls. 340/341. - ADV: SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1006968-49.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.P.A. - E.L.A. - Vistos. Fls. 289/290, 310/316, 317/319, 320/322 e 333/334: 1. Revogo a determinação de fl. 335 ante a manifestação de fls. 333/334. 2. No que tange ao pedido de expedição de ofício à escola para alteração do responsável financeiro, restou prejudicado ante a informação de que a providência já foi tomada pela genitora do alimentando (fl. 314). 3. Considerando que o valor da causa nesta ação de oferta de alimentos deve corresponder a 12 vezes o valor dos alimentos ofertados, acolho a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 21.859,20. Anote-se. Providencie o autor o recolhimento da diferença de custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4. Quanto à porcentagem sobre os vencimentos do alimentante e o valor para a hipótese de desemprego, mantenho os alimentos provisórios uma vez que, por ora, não se extraem dos autos elementos que indiquem ser inadequado o valor já fixado em patamar razoável, sendo necessário aguardar a instrução probatória para que se analise eventual alteração. Todavia, havendo concordância do alimentante (fl. 198), acrescento à obrigação o pagamento de 10% do salário mínimo destinado às despesas com os cachorros, e manutenção dos convênios médico e odontológico e da mensalidade do plano de telefonia móvel. 5. A exigência dos valores atrasados deve ser dar por incidente próprio de cumprimento provisório de sentença, dependente deste autos, que estão arquivados. O peticionante, então, deve endereçar sua petição como incidente processual nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017. 6. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as demais condições da ação. Não há nulidades a sanar, nem irregularidades a suprir. Assim, declaro o feito saneado. Cinge-se a controvérsia às necessidades do alimentado e às possibilidades do genitor. Nessa toada, pertinente o afastamento do sigilo bancário e fiscal do genitor. Assim, determino a realização de pesquisa via SISBAJUD para que sejam remetidas as movimentações bancárias em contas e/ou aplicações financeiras em nome do autor realizadas nos últimos seis meses, assim como pesquisa via INFOJUD das últimas duas declarações de renda em seu nome. Defiro, ainda, a expedição de ofícios: (i) ao antigo empregador do requerente - LV CASTRO ENGENHARIA E INSPEÇÃO INDUSTRIAL - para apresentar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e comprovante de depósito das verbas rescisórias; e (ii) ao atual empregador do requerente - PSV SERVIÇOS E SOLUÇÕES AUTOMATIZADAS LTDA - a fim de apresentar os três últimos holerites. Caso o documento retro indique vínculo de emprego, determino a expedição de oficio à empregadora para desconto dos alimentos provisórios e encaminhamento dos últimos três holerites. Com a vinda de todas as respostas, intime-se as partes para que manifestem-se em 15 dias, e após abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1006968-49.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.P.A. - E.L.A. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SANDRA LIA POMPEI OJEDA (OAB 281315/SP), ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
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