Processo nº 10068635920244013100
Número do Processo:
1006863-59.2024.4.01.3100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006863-59.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA PANTOJA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de retificação de sentença proferida em 27/06/2025 (id. 2194279786), com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir erro material identificado na parte dispositiva quanto às datas de início e cessação dos benefícios por incapacidade. Verifica-se que o laudo pericial judicial (id. 2127729787), datado de 14/05/2024, atestou a existência de incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividades laborais, sem possibilidade de reabilitação, conforme respostas aos quesitos 7, 8, 12 e 13 do laudo. Também restou consignado que a parte autora não depende da assistência permanente de terceiros, afastando-se, assim, a hipótese de concessão do adicional de 25% (quesito 17). O auxílio por incapacidade temporária (NB 641.752.943-0) foi cessado administrativamente em 29/05/2024, data posterior à perícia, conforme registrado nos autos (dossiê previdenciário de id. 2122482193). Ocorre que a sentença anterior fixou, por erro material, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/05/2024 e a Data de Cessação (DCB) em 13/05/2024, o que constitui inversão cronológica. Além disso, a fundamentação da sentença já reconhecia que a incapacidade permanente estava evidenciada na data da perícia judicial (14/05/2024), ou seja, anterior à própria cessação administrativa do auxílio temporário. Diante disso, conclui-se que, tendo a perícia reconhecido incapacidade permanente antes mesmo da cessação do benefício anterior, é desnecessário o restabelecimento do benefício temporário. A providência correta é a concessão direta da aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia seguinte à cessação do benefício temporário, ou seja, 30/05/2024. Mantêm-se, no mais, todos fundamentos anteriormente adotados quanto à qualidade de segurado, carência e consolidação da incapacidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício o erro material verificado na sentença de id. 2194279786, para: 1. Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/05/2024 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 641.752.943-0) e Data de Início do Pagamento (DIP) na presente data, com o pagamento dos valores retroativos; 2. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021; 3. Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos; 4. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/01, a serem reembolsados à Justiça Federal da Seção Judiciária do Amapá; 5. Mantenho a gratuidade da justiça já concedida à parte autora; 6. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01; 7. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo dos valores devidos no prazo de 5 dias; 8. Eventuais demais disposições da sentença anterior permanecem inalteradas, salvo o item 1 do dispositivo, ora substituído. 9. Intimem-se novamente as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006863-59.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA PANTOJA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITA PANTOJA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora relatou ser trabalhadora rural na condição de segurada especial, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária. Sustentou que permanece incapacitada para o labor, e requereu a conversão do benefício anteriormente percebido em aposentadoria por invalidez, com base no art. 42 c/c art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em contestação (id. 2131124320), o INSS propôs acordo, com concessão de novo benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando DCB em 14/11/2024, sem pagamento de valores atrasados. A parte autora, em manifestação inicial, aceitou a proposta. Todavia, em petição posterior (id. 2149292272), retificou sua concordância e expressamente recusou o acordo, requerendo o prosseguimento regular do feito. Apesar da manifestação posterior da autora recusando o acordo, foi prolatada sentença homologatória do acordo (id. 2145790199). A parte autora opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pela decisão de id. 2167841196, com reconhecimento do erro material e revogação da sentença. Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º). De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio incapacidade até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade (art. 62). Passo à análise dos requisitos para julgamento do mérito. a) Da qualidade de segurado e da carência: De acordo com o Dossiê PrevJud disponível no id. 2122482193, a parte autora foi titular do benefício por incapacidade temporária de 30/11/2022 até 29/05/2024 (NB 641.752.943-0). Deste modo, por se tratar de continuidade de benefício anteriormente concedido, e considerando que o próprio INSS apresentou proposta de acordo reconhecendo a qualidade de segurado, entendo que o requisito foi cumprido. b) Da incapacidade: O laudo judicial (id. 2127729787) é categórico ao atestar que a autora, agricultora, encontra-se com incapacidade total para o exercício de suas funções, em virtude de neoplasia maligna da tireoide com metástases cervicais (CID C73), com sintomas persistentes desde 2017, sob uso contínuo de hormonioterapia, aguardando início de quimioterapia, e acompanhada por equipe oncológica. O histórico clínico descrito no próprio laudo revela que a enfermidade se encontra ativa desde, pelo menos, 2017, com manutenção da limitação funcional e ausência de recuperação comprovada. O relatório médico aponta ainda a persistência da doença, ausência de regressão e necessidade de tratamento contínuo. Nesse contexto, é razoável concluir que, no momento da cessação do benefício (29/05/2024), a autora ainda estava acometida pelas mesmas limitações funcionais, o que justifica o restabelecimento do auxílio-doença no dia seguinte à cessação indevida (30/05/2024). 2.2. Da aposentadoria por incapacidade permanente: O laudo pericial judicial (id. 2127729787), datado em 14/05/2024, reconheceu que a parte autora apresenta incapacidade total para o exercício de suas atividades habituais (quesito 7), bem como para outras atividades laborativas compatíveis com sua condição clínica e formação profissional (quesito 8). Embora o perito tenha sugerido reavaliação em 180 dias, o prazo não se mostra compatível com o contexto clínico descrito, uma vez que não há nos autos qualquer indicação de que a autora esteja em vias de recuperação funcional. Ao contrário, o quadro atual é de neoplasia maligna com metástases e necessidade de tratamento especializado, ainda não iniciado, o que revela uma perspectiva incerta de evolução e, por conseguinte, afasta a plausibilidade de reversão da incapacidade em tão curto intervalo. Dessa forma, com base nos dados técnicos constantes do próprio laudo pericial, resta caracterizada a incapacidade total e permanente, sendo inviável a reinserção da autora no mercado de trabalho ou em atividades compatíveis com sua condição. Impõe-se, portanto, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/05/2024, data da realização da perícia judicial, único marco técnico seguro para definição da irreversibilidade da limitação funcional. Por fim, constata-se que o laudo médico indicou expressamente que a parte autora não depende do auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se (quesito 17). Além disso, não foram apresentados elementos que comprovassem minimamente a dependência de terceiros para o desempenho de atividades habituais, razão pela qual é forçoso concluir que não faz jus ao acréscimo de 25%. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos, para: 1. Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária (NB 641.752.943-0) cessado indevidamente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 30/05/2024 (dia seguinte à cessação indevida) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 13/05/2024, véspera da perícia judicial que constatou a natureza definitiva da incapacidade; 2. Condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 14/05/2024 (data da perícia judicial que atestou o caráter permanente e irreversível da limitação funcional) e DIP na data desta sentença, com o pagamento dos valores retroativos; 3. Condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados correspondentes aos períodos reconhecidos do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente. Deverá ser acrescida correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021; 4. Conceder a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos a efetivação da medida; 5. Condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados nos autos, os quais deverão ser reembolsados à Justiça Federal da Seção Judiciária do Amapá, conforme art. 12, §1º, da Lei 10.259/01; 6. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora; 7. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001; 8. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 9. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 9.1. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação do autor, intime-se aquele para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 9.2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 9.3. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias; 9.4. Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; 10. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. 11. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal