Ariadne Peterossi Goncalves e outros x Miriam Moretto e outros
Número do Processo:
1006816-44.2024.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006816-44.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ariane Peterossi Goncalves - - Ariadne Peterossi Goncalves - - Vera Lucia Peterossi Goncalves - - Edmundo Goncalves - - William Peterossi Goncalves - Terezinha de Jesus Gonçalves Moretto - - Miriam Moretto - Vistos. Inicialmente, diante da discordância da parte requerida, indefiro a emenda à inicial pretendida pela parte autora. A impugnação à gratuidade de justiça concedida a autora também não merece prosperar. Isto porque, para a concessão do aludido benefício, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade. Nessa toada, os fatos genéricos alegados pelo impugnante, sem qualquer comprovação documental, por si, não são hábeis a elidir a presunção de pobreza e, sendo assim, não permite a revogação do benefício. Ademais, verifica-se pelas matrículas juntadas que os imóveis pertencentes aos autores, em condomínio, não se tratam de imóveis adquiridos com recursos próprios, mas recebidos como herança e doação, como pode ser visto nas averbações. Diante dessa presunção de necessidade imposta pela lei, caberia ao impugnante a prova das possibilidades da autora, o que não ocorreu (art. 373, II, do CPC). Á míngua de qualquer prova contrária, que deveria ser juntada pelo impugnante, e consoante os documentos apresentados pela requerente, a manutenção da justiça gratuita outrora concedida é medida que se impõe. Assim sendo, rejeito o pedido de revogação da gratuidade formulado na contestação. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP), SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP), SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP), SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP), SIMONI FARIA PFAIFER (OAB 254417/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), HUGO MIGLIORINI DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 488513/SP), HUGO MIGLIORINI DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 488513/SP), HUGO MIGLIORINI DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 488513/SP), HUGO MIGLIORINI DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 488513/SP), HUGO MIGLIORINI DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 488513/SP)