Processo nº 10068151120188260084

Número do Processo: 1006815-11.2018.8.26.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1006815-11.2018.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.H.B.S.L. - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 15, com as sequentes alterações constantes neste dispositivo, e REVOGAR a tutela de urgência de fls. 347. II) FIXAR a guarda unilateral materna, sem regime de visitas por parte do requerido em face das comprovações de que o ambiente paterno pode ser considerado permeado de violência física e psicológica as quais podem trazer prejuízos irreparáveis à criança. III) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo pai (requerido) S.H.B.D.S.L. à sua filha M.H.D.O.L. em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do(a)(s) alimentante(s) (incluindo-se 13º salário, adicional de férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se, por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, além dos descontos obrigatórios por lei INSS e IR), a ser descontado diretamente em folha de pagamento. Para as hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, sem fixação de piso mínimo. Sucumbente, arcará ainda o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §2º do CPC, salientando, no entanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade, razão pela qual tal pagamento ficará suspenso pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC/2015, e, em especial, seus §§2º e 3º, salvo a demonstração pelo credor de que tal situação se alterou. Expeça a serventia o termo de guarda definitivo em favor da mãe (requerente). Dê-se ciência ao MP e à DPE/SP. Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. P.R.I.C. - ADV: MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), SIRLEI APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 297880/SP), FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB 242511/SP)