Neide Salvato Giraldi x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outros
Número do Processo:
1006680-82.2024.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP), Patricia Koutchera Duca (OAB 414636/SP) Processo 1006680-82.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Salvato Giraldi - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, com as ressalvas acima, JULGO PROCEDENTE a ação de NEIDE SALVATO GIRALDI contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - e consequentemente torno definitivas a decisão liminar de fls. 107/108, revigorada pela decisão de fls. 586/588, ambas mantidas pelos venerandos acórdãos de fls. 654/658 com trânsito em julgado nas fls. 661 e de fls. 681/686 com trânsito em julgado nas fls. 688, tudo com obrigação das Rés de restabelecerem e manterem o contrato de plano de saúde da Requerente e dependentes, conservando-se igualmente as coberturas e os valores originais de R$-5.857,53 para o mês de maio/2024 e seguintes conforme fls. 586/588 e v. acórdão de fls. 681/686, ressalvados e garantidos os reajustes anuais e legais de acordo com as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e os princípios do artigo 8º do Código de Processo Civil. Deverão as Rés adotarem providências e/ou expedirem o certificado contratual com o valor original ou legalmente reajustado, tudo dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, abstendo-se ainda de cancelarem o vínculo contratual e de exigirem ou cobrarem valores excessivos conforme decisão de fls. 586/588 e v. acórdão de fls. 681/686, tudo sob pena de multa diária de R$-25.000,00 ( CPC, arts. 536 § 1º e 537, caput e § 4º e fls. 588). A partir da decisão liminar de fls. 586/588 deverão ser aplicados os índices de correção oficiais e deferidos pela Entidade Reguladora dos Planos de Saúde, tudo observando-se as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e do artigo 8º do Código de Processo Civil. Finalmente, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais in re ipsa e condeno as Rés solidariamente ao pagamento de R$-9.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, aqui aplicadas as Súmulas 326 e 362 do STJ. As Rés também pagarão as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação (CPC, arts. 8º, 322, §2º e 493). P.I.C
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP), Patricia Koutchera Duca (OAB 414636/SP) Processo 1006680-82.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Salvato Giraldi - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, com as ressalvas acima, JULGO PROCEDENTE a ação de NEIDE SALVATO GIRALDI contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - e consequentemente torno definitivas a decisão liminar de fls. 107/108, revigorada pela decisão de fls. 586/588, ambas mantidas pelos venerandos acórdãos de fls. 654/658 com trânsito em julgado nas fls. 661 e de fls. 681/686 com trânsito em julgado nas fls. 688, tudo com obrigação das Rés de restabelecerem e manterem o contrato de plano de saúde da Requerente e dependentes, conservando-se igualmente as coberturas e os valores originais de R$-5.857,53 para o mês de maio/2024 e seguintes conforme fls. 586/588 e v. acórdão de fls. 681/686, ressalvados e garantidos os reajustes anuais e legais de acordo com as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e os princípios do artigo 8º do Código de Processo Civil. Deverão as Rés adotarem providências e/ou expedirem o certificado contratual com o valor original ou legalmente reajustado, tudo dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, abstendo-se ainda de cancelarem o vínculo contratual e de exigirem ou cobrarem valores excessivos conforme decisão de fls. 586/588 e v. acórdão de fls. 681/686, tudo sob pena de multa diária de R$-25.000,00 ( CPC, arts. 536 § 1º e 537, caput e § 4º e fls. 588). A partir da decisão liminar de fls. 586/588 deverão ser aplicados os índices de correção oficiais e deferidos pela Entidade Reguladora dos Planos de Saúde, tudo observando-se as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e do artigo 8º do Código de Processo Civil. Finalmente, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais in re ipsa e condeno as Rés solidariamente ao pagamento de R$-9.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, aqui aplicadas as Súmulas 326 e 362 do STJ. As Rés também pagarão as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação (CPC, arts. 8º, 322, §2º e 493). P.I.C
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP), Patricia Koutchera Duca (OAB 414636/SP) Processo 1006680-82.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Salvato Giraldi - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, com as ressalvas acima, JULGO PROCEDENTE a ação de NEIDE SALVATO GIRALDI contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - e consequentemente torno definitivas a decisão liminar de fls. 107/108, revigorada pela decisão de fls. 586/588, ambas mantidas pelos venerandos acórdãos de fls. 654/658 com trânsito em julgado nas fls. 661 e de fls. 681/686 com trânsito em julgado nas fls. 688, tudo com obrigação das Rés de restabelecerem e manterem o contrato de plano de saúde da Requerente e dependentes, conservando-se igualmente as coberturas e os valores originais de R$-5.857,53 para o mês de maio/2024 e seguintes conforme fls. 586/588 e v. acórdão de fls. 681/686, ressalvados e garantidos os reajustes anuais e legais de acordo com as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e os princípios do artigo 8º do Código de Processo Civil. Deverão as Rés adotarem providências e/ou expedirem o certificado contratual com o valor original ou legalmente reajustado, tudo dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, abstendo-se ainda de cancelarem o vínculo contratual e de exigirem ou cobrarem valores excessivos conforme decisão de fls. 586/588 e v. acórdão de fls. 681/686, tudo sob pena de multa diária de R$-25.000,00 ( CPC, arts. 536 § 1º e 537, caput e § 4º e fls. 588). A partir da decisão liminar de fls. 586/588 deverão ser aplicados os índices de correção oficiais e deferidos pela Entidade Reguladora dos Planos de Saúde, tudo observando-se as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e do artigo 8º do Código de Processo Civil. Finalmente, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais in re ipsa e condeno as Rés solidariamente ao pagamento de R$-9.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, aqui aplicadas as Súmulas 326 e 362 do STJ. As Rés também pagarão as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação (CPC, arts. 8º, 322, §2º e 493). P.I.C
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB 167922/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP), Patricia Koutchera Duca (OAB 414636/SP) Processo 1006680-82.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Salvato Giraldi - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, com as ressalvas acima, JULGO PROCEDENTE a ação de NEIDE SALVATO GIRALDI contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - e consequentemente torno definitivas a decisão liminar de fls. 107/108, revigorada pela decisão de fls. 586/588, ambas mantidas pelos venerandos acórdãos de fls. 654/658 com trânsito em julgado nas fls. 661 e de fls. 681/686 com trânsito em julgado nas fls. 688, tudo com obrigação das Rés de restabelecerem e manterem o contrato de plano de saúde da Requerente e dependentes, conservando-se igualmente as coberturas e os valores originais de R$-5.857,53 para o mês de maio/2024 e seguintes conforme fls. 586/588 e v. acórdão de fls. 681/686, ressalvados e garantidos os reajustes anuais e legais de acordo com as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e os princípios do artigo 8º do Código de Processo Civil. Deverão as Rés adotarem providências e/ou expedirem o certificado contratual com o valor original ou legalmente reajustado, tudo dentro do prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, abstendo-se ainda de cancelarem o vínculo contratual e de exigirem ou cobrarem valores excessivos conforme decisão de fls. 586/588 e v. acórdão de fls. 681/686, tudo sob pena de multa diária de R$-25.000,00 ( CPC, arts. 536 § 1º e 537, caput e § 4º e fls. 588). A partir da decisão liminar de fls. 586/588 deverão ser aplicados os índices de correção oficiais e deferidos pela Entidade Reguladora dos Planos de Saúde, tudo observando-se as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e do artigo 8º do Código de Processo Civil. Finalmente, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais in re ipsa e condeno as Rés solidariamente ao pagamento de R$-9.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, aqui aplicadas as Súmulas 326 e 362 do STJ. As Rés também pagarão as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação (CPC, arts. 8º, 322, §2º e 493). P.I.C