R. F. D. x R. N.
Número do Processo:
1006636-50.2022.8.26.0565
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1006636-50.2022.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.F.D. - R.N. - Vistos. I) Fls. 467/468: De inicio, advirto o advogado, subscritor a peça processual de fls. 467/468, Dr. Rafale Felipe Dias, OAB/SP 286.309, acerca do dever processual de urbanidade, em relação a todos os sujeitos do processo (juízo e partes), remetendo-o à leitura do quanto estabelecido nos artigos 78, §§ 1º e 2º e 360, inciso IV (extensivo a todos os atos do processo), ambos do Código de Processo Civil. O processo não se destina à propagação de ofensas e à verborragia desarrazoada. É preciso respeitar o dever, direcionado a todos os integrantes do processo, do debate processual pautar-se em argumentos técnicos, com a polidez inerente àqueles se relacionam com civilidade, sob pena de violação do principio da boa fé processual. Outrossim, o inconformismo do autor do referido petitório, fls. 467/468, que também figura como exequente, quanto à decisão de fls. 462/463, deve ser veiculado através dos instrumentos processuais adequados, inerentes ao sistema recursal, o que reforça a impropriedade das manifestações estranhas à referida técnica processual, que destoam da melhor prática jurídica. Portanto, nos termos do artigo 78, §§ 1º e 2º, advirto o referido peticionante, fls. 467/468, para que se abstenha de novas praticas abusivas, retratadas nas expressões ofensivas lançadas no processo e, em reforço, destaco, in litteris, o referido preceito legal: "Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada". II) Passo à análise técnica, do petitório de fls. 467/468: Recebo a referida manifestação como embargos de declaração, interpostos pelo exequente RAFAEL FELIPE DIAS, que advoga em causa própria, visto que alega a existência de omissão na decisão embargada, de fls. 462/463, no que tange à apreciação de suas petições anteriores, fls.393/399, 437/444 e 451/458. Vejamos: Em que pese a ausência de referencia expressa, na decisão embargada, dos petitórios de fls. 393/399, 437/444 e 451/458, é certo que a decisão lançada às fls. 462/463 lastreou-se na analise integral do panorama processual, a culminar com os fundamentos ali expendidos. Entretanto, mostra-se salutar a complementação da decisão embargada, para o fim de constar o expresso enfrentamento das questões veiculadas pelo exequente/embargante, nos petitórios de fls. 393/399, 437/444 e 451/458. Portanto, passo à referida analise: Às fls. 393/399, o exequente faz a juntada da cópia do extrato da conta bancária da mãe do executado, que foi recebido através do ofício de fls. 305/376, onde alega que a mesma conta corrente é utilizada para recebimento de valores advindos de outras fontes de renda; alega que 90% dos valores recebidos nessa conta são transferidos ao executado e pede que seja indeferido o pedido desbloqueio e seja autorizado o levantamento do referido valor. Às fls. 437/444: Alega o exequente que os valores bloqueados superam o valor da aposentadoria, o que reforça a impossibilidade do desbloqueio, por se tratarem de valores destituídos de natureza alimentar e insiste na manutenção da constrição. E, às fls. 451/458, reitera as teses anteriores, no sentido da rejeição do pedido de desbloqueio, formulado pelo executado. Entretanto, é forçoso destacar que as referidas manifestações apresentadas pelo exequente, não infirmam os fundamentos lançados na decisão embargada (fls. 462/463. Justifico: Não encontra eco na prova documental a alegação do exequente, no sentido dos valores bloqueados superarem o valor da aposentadoria/salário da genitora do executado. Isso porque, constam como valores bloqueados: 1) R$ 2.341,60, referente a fevereiro/25 (fls. 422); 2) R$ 2.556,49, referente am março/25 (fls. 425). Outrossim, o executado comprova o recebimento de crédito, referente à verba salarial, no valor de R$ 3.556,49, datado de 07 de março de 2025, enquanto o bloqueio judicial deu-se na mesma data, no montante de R$ 2.556,49. Portanto, valor inferior à verba salarial. Basta a leitura do documento de fls. 407, para se extrair as referidas informações. Da mesma forma, o documento de fls. 449, indica o recebimento da verba salarial, no valor de R$ 3.341,49, datado de 27 de fevereiro de 2025, enquanto o bloqueio judicial deu-se na mesma data, no montante de R$ 2.341,60. Portanto, valor inferior à verba salarial. Basta a leitura do referido documento, para se extrair as referidas informações. Portanto, não comporta acolhida a tese do exequente, no sentido dos valores correspondentes aos bloqueios judiciais mostrarem-se superiores ao valor da verba salarial recebida pela genitora do executado. Nesse contexto, não há qualquer fundamento juridico capaz de justificar a constrição de verba salarial de terceiro, não integrante do polo passivo da ação, inclusive porque a genitora do executado não foi intimada até a oportunidade para ciência e possibilidade de manifestação nesta ação executiva, em que pese a ordem de "bloqueio de R$ 113.110,78 junto ao SISBAJUD (teimosinha - 30 dias), nas contas bancárias de Yara Neiva, CPF 730.739.898-20", exarada à fls. 250. Por essas razões, determino o que segue: 1) Recebo a manifestação de fls. 467/468, como embargos de declaração, os quais conheço e dou provimento, tão somente, para complementar a decisão embargada, nos termos acima registrados; 2) Mantenho, integralmente, a decisão de fls. 462/463 e, eventual inconformismo do exequente deverá ser veiculado através da via recursal adequada; 3) Aguarde-se o decurso do prazo recursal (15 dias), em relação à decisão de fls. 462/463 e à presente decisão, que deverão ser cumpridas, tão somente, apos o decurso do prazo recursal e se ausente noticia de interposição de recurso; 3) Cite-se a terceira interessada, sra. Yara Neiva, CPF 730.739.898-20, como diligencia do juízo, a fim de sanar a irregularidade processual, decorrente da ausência dessa formalidade, para ciência de todo o processado, como garantia do exercício da ampla defesa, tendo em vista os reiterados bloqueios de valores junto à sua conta bancaria e intime-a para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Para esse fim, informe o executado, no prazo de 05 dias, o endereço de sua genitora, para a respectiva citação e intimação. 4) Quanto à medida indicada na decisão de fls. 463, referente à suspensão do processo, é preciso destacar que se trata de preceito legal, expressamente previsto na legislação processual em vigor, que se mostra cabível nas hipóteses ali discriminadas. Portanto, nada há a alterar, aclarar ou retificar. Intime-se - ADV: RAFAEL FELIPE DIAS (OAB 286309/SP), LEANDRO ALONSO STEFANI (OAB 164524/MG), LUCIO CORREA CASSILLA (OAB 118832/MG), CRISTIANO ALMEIDA LUIZI (OAB 212448M/G), JULIANA BRASIL FURTADO LEITE (OAB 216163/MG), ANA GABRIELA DE SOUZA ARRUDA (OAB 215231/MG)