Maria Aparecida Jangelli Taramusi x Banco Bmg S/A.

Número do Processo: 1006472-77.2025.8.26.0566

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006472-77.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Jangelli Taramusi - Banco BMG S/A. - Vistos. Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Não é o caso de prescrição, tampouco de decadência (fls. 134/135), haja vista que a pretensão da presente demanda cinge-se à declaração de inexigibilidade de negócio jurídico, cancelamento de contratos, repetição de indébitos, além da indenização a título de danos morais. Portanto, aplica-se ao caso em tela o prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil,"in verbis": Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2025 e o(s) contrato(s) discutido(s) data(m) de 2020 (ver fls. 165), não há que se cogitar em prescrição ou decadência. Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso análogo, "in verbis": PRESCRIÇÃO Rejeição da alegação de reconhecimento de prescrição da pretensão da autora A ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 205, caput, do CC/2002, aplicável à espécie, relativo à responsabilidade contratual por descontos efetivados na modalidade diversa da anuída pela parte autora cliente Não ocorreu a prescrição da pretensão da parte autora, visto que a cliente ajuizou a ação dentro do prazo de dez anos previsto no art. 205, do CC/2002, aplicável à espécie. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), bem como a rejeição do pedido da parte autora de readequação do contrato, com manutenção da r. Sentença. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1028357-06.2019.8.26.0196; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/02/2020) - Sublinhei 3) Há interesse de agir, visto que a ação é, em tese, necessária e adequada aos fins colimados. Há pretensão resistida.Desnecessário oesgotamentoda via administrativa, a considerar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Assim, rejeito a preliminar de fls. 136. 4) A questão sobre a suspensão dos descontos já foi objeto de indeferimento, conforme decisão de fls. 106/107. 5) Não há outras questões processuais pendentes. 6) Não se perca de vista que há dois "links" de gravação/áudios juntados a fls. 03 da inicial. 7) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber se a(s) assinatura(s) eletrônica(s) constante(s) do(s) documento(s) impugnado(s) foi(ram) firmada(s) pela parte autora e se a(s) voz(es) contida(s) no(s) link(s) de gravação(ões) é(são) da parte autora. 8) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 9) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito preenche os requisitos legais para enquadramento na responsabilidade civil, inclusive nexo causal, bem como, em caso positivo, danos materiais e/ou morais. 10) Defiro o pedido de realização de prova pericial da assinatura digital/eletrônica e fonética pleiteada(s) pela parte autora (fls. 340/341). Nomeio para o mister a Sra. Gisele Hampl de Pierri Rocha (e-mail ghpierri@gmail.com). Anoto que o ônus financeiro é da parte autora (fls. 340/341), conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade processual conferida à parte autora, fixando-se em 44 UFESPs", nos termos da Resolução n° 910/2023 do TJSP (item 8 - "tecnologia da informação"). Oficie-se para o depósito. Com o(s) depósito(s), ao(à) "expert". Laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert". Ato contínuo, às partes para manifestação. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quesito(s) do Juízo: A) a(s) assinatura(s) eletrônica(s) aposta(s) no(s) contrato(s) digital(is) que está(ão) nos autos foi(ram) realizada(s) pela parte autora? B) A(s) fala(s) do(a) interlocutor(a) identificado(a) no(s) áudio(s) questionado(s) foi(ram) produzida(s) pelo aparelho fonador da parte autora? Cabe ao(à) perito(a) solicitar os documentos necessários para cumprir o quanto determinado. Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcarácom as consequências legais. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006472-77.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Jangelli Taramusi - Banco BMG S/A. - Autora: manifeste-se sobre a contestação apresentada no prazo de quinze dias. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1006472-77.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Jangelli Taramusi - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, proposta por Maria Aparecida Jangelli Taramusi em face de BANCO BMG S.A, objetivando a imediata suspensão dos descontos referentes a um cartão de crédito consignado, alegando ter sido vítima de práticas abusivas e enganosas por parte do réu, incluindo a oferta de um produto financeiro não solicitado, com cobranças vinculadas a um cartão de crédito, o qual afirma nunca ter utilizado. Nesse sentido, a parte requerente solicita a concessão de tutela de urgência para que se determinem a suspensão dos descontos até ulterior decisão deste juízo. Não obstante a narrativa apresentada pela parte autora demonstre uma situação que, a princípio, poderia ensejar a concessão da tutela de urgência requerida, os documentos juntados aos autos, neste momento processual, são insuficientes para conferir a necessária plausibilidade aos argumentos expostos. A complexidade dos fatos relatados e a natureza das alegações demandam uma análise mais aprofundada das circunstâncias e das provas, o que não se mostra compatível com a cognição sumária própria do exame de pedido de tutela de urgência. Por ora, considera-se prematura a concessão da liminar solicitada, visto que a questão submetida a este Juízo carece de dilação probatória mais ampla, inclusive com a manifestação da parte contrária, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)