Processo nº 10064254920258260196

Número do Processo: 1006425-49.2025.8.26.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Franca - 3ª Vara Cível | Classe: RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL
    Processo 1006425-49.2025.8.26.0196 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Obrigações - L.E.B. - A - DO RELATÓRIO. LAURA ELIAS BRAGA propôs ação de retificação de registro civil, alegando, em síntese, que sua genitora teve o nome alterado para inclusão do sobrenome SCAFF em homenagem à sua bisavó, após o seu nascimento (da requerente). É identificada na escola como Laura Scaff e verbaliza que seu nome é Laura Scaff. Por essas razões, busca a retificação do seu nome para LAURA SCAFF ELIAS BRAGA e, consequentemente, a retificação do sobrenome da sua mãe na sua certidão de nascimento (da requerente) para constar JULIANA DE CÁSSIA ELIAS E SILVA SCAFF. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. O Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da requerente (fls. 50/51). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Preconiza o artigo 16 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil) que: "Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome." (sic e destacado aqui) O direito ao nome, mencionado no artigo anterior, "é um desdobramento da dignidade da pessoa humana. O nome - aqui compreendido como prenome e apelido de família - expressa valores existenciais e histórias de vida, que singularizam a pessoa perante os outros. Cuida-se de direito que se insere no rol dos direitos da personalidade." E prossegue: "Em suma, pode-se dizer que o nome, composto pelo prenome e pelos patronímicos, além de ser corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) articula-se com o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da Constituição da República). Quando se pensa em nome, deve-se pensar no princípio da personalidade, da isonomia, do mesmo porte dos direitos à saúde e à felicidade. A proteção que se confere ao nome encontra assento não apenas na Constituição e no Direito Civil. Em sede supralegal, merece destaque o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que reverbera as considerações supramencionadas: o direito ao nome (art. 18) é também reconhecimento de uma personalidade (art. 3º), um direito de liberdade pessoal do indivíduo (art. 7.1) associado à honra e à dignidade (art. 11.2). No ordenamento pátrio, determinada por razões de segurança jurídica, a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) dispõe que a regra é a imutabilidade do nome e do sobrenome, também chamado de patronímico ou mesmo de apelido familiar, elemento identificador da filiação/estirpe de uma pessoa. Tal inalterabilidade, contudo, é considerada pela doutrina como relativa." Com a publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, houve profunda modificação nos artigos pertinentes à alteração no registro civil, alargando as hipóteses de modificação do nome e sobrenome, flexibilizadas à luz da autonomia privada. Vejamos: "Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) "A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022 deixa vazar a ideia de que os direitos da personalidade se acentuaram de modo tal que prevalecem sobre a antiga ideia de inalterabilidade do registro. A segurança jurídica, portanto, há de amoldar-se à dignidade da pessoa humana." O pedido de retificação do nome da requerente na sua certidão de nascimento deve ser acolhido, pois a documentação acostada aos autos corrobora as alegações da inicial, bem como sua vontade. Além disso, o Ministério Público manifestou concordância com o pedido da autora. Assim, em virtude das razões e documentação apresentada e colecionada nos autos, há de se acolher a pretensão da requerente. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURA ELIAS BRAGA e determino as retificações necessárias em seu registro de nascimento (documentos de fls. 09), para inclusão do sobrenome materno SCAFF em seu nome, conforme pretendido na exordial, passando a requerente a assinar LAURA SCAFF ELIAS BRAGA, bem como determino a correção do nome de sua genitora na certidão de nascimento da autora para constar Juliana de Cássia Elias e Silva Scaff e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO PARA ENCAMINHAMENTO/PROTOCOLIZAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE (REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 2º SUBDISTRITO DE FRANCA DO ESTADO DE SÃO PAULO, situado na Rua Voluntários da Franca nº 606, Estação, CEP nº 14.405-103), para proceder à averbação de retificação na Certidão de Nascimento da Autora (documento de fls. 09) que constará o sobrenome materno ao da Autora, ficando: LAURA SCAFF ELIAS BRAGA e, também a alteração do nome de sua genitora que deverá constar na sua certidão de nascimento (da Autora): JULIANA DE CÁSSIA ELIAS E SILVA SCAFF. Cabe à parte interessada promover a impressão desta sentença-mandado pelo site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e encaminhar para cumprimento. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I., inclusive o MP. - ADV: JULIANA DE CÁSSIA ELIAS E SILVA SCAFF (OAB 491428/SP)
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