Aurea Alves Da Silva x Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Centrape
Número do Processo:
1006104-35.2023.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006104-35.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aurea Alves da Silva - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Vistos. Em tempo, revogo a decisão de fls. 260, uma vez que, tendo o feito transitado em julgado, esgotou-se a prestação jurisdicional, vez que o processo de conhecimento já atingiu sua finalidade, com a estabilização da relação jurídica entre as partes, não havendo mais qualquer ato processual a ser praticado nesta fase. Assim, cumpridas as formalidades legais e certificado o pagamento das custas, taxas judiciárias e despesas processuais, nos termos do Art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006104-35.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aurea Alves da Silva - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Vistos. Tendo em vista o COMUNICADO NUGEPNAC / PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, por decisão admitida em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025,o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, com determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados ao TJSP, com a seguinte ementa, determino a suspensão do presente feito. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Por ocasião da suspensão, lance-se o código SAJ n. 75059 e, quando do levantamento, o código SAJ n. 14985 (1ª instância). - ADV: CASSIO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 180066/RJ), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)