Osvaldo Gomes De Arruda x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
1006099-69.2024.8.26.0408
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1006099-69.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Osvaldo Gomes de Arruda - BANCO BMG S/A - As partes são legítimas e estão regularmente representadas. A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente exclusão dos descontos realizados há mais de cinco anos. Alega, ainda, a ocorrência de decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição trienal, porquanto inaplicável às relações de consumo. A controvérsia versa sobre suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculado ao benefício previdenciário do autor, o que caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, cinco anos. No entanto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que os descontos são efetuados mensalmente, o prazo prescricional incide de forma parcelada, isto é, a cada desconto indevido realizado no benefício do autor, renova-se o prazo de cinco anos para o respectivo questionamento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora esse entendimento: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Alegação de decadência e prescrição - Prescrição - Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor - Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação - Prazo contado a partir do vencimento do contrato - Inocorrência - Precedentes desta Corte - Decadência - Inocorrência de término da execução dos serviços - Alegação afastada.x (TJSP, Apelação Cível nº 1002843-23.2021.8.26.0506, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 25/03/2022). No caso dos autos, a ação foi distribuída em 24/08/2024. Assim, estão prescritas as pretensões relativas aos descontos ocorridos antes de 24/08/2019, devendo ser reconhecida a prescrição parcial quanto a essas parcelas. Por fim, afasto a alegação de decadência, porquanto inaplicável à hipótese, pois não se trata de direito potestativo sujeito à sua extinção por decurso de prazo, mas de pretensão de cunho patrimonial, renovada a cada evento lesivo. Dou o feito por saneado. O ponto controvertido gira em torno de apurar: a) se a parte autora celebrou o contrato cartão de crédito consignado - RMC com o requerido; b) se a parte autora tinha margem para contratar empréstimo consignado, de modo que pudesse escolher entre esta modalidade ou cartão RMC; c) se houve danos à parte autora que impliquem em indenização. Defiro o requerimento de ofício à Caixa Econômica Federal, agência nº 327, para que informe este Juízo, no prazo de 15 dias, se houve crédito em favor do autor, OSVALDO GOMES DE ARRUDA, conta nº 36386-3, referente a contrato com o Banco BMG S/A, no período de 2017 a 2024. Com a vinda do ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 14h45, que será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA4MWIxMzUtZmM4NS00N2M0LWE3NGEtMjUwN2JmNTNjZTkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22755a2546-67fe-4ca9-b34c-cb06266231f1%22%7d Fixo ao requerido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, necessária para intimação do autor para prestar depoimento pessoal. Os respectivos procuradores ficarão responsáveis por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Intimem-se. - ADV: FABRIZIO ROMÃO THOSI (OAB 507988/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 138194/RJ), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)