Geni Rodrigues Deniz x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 1005943-10.2024.8.26.0270

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005943-10.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Geni Rodrigues Deniz - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 142/150: Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora Geni Rodrigues Deniz. Diante da redação do artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Por isso, apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique a serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (artigo 102, §6º das NSCGJ). Na existência de mídias, decorrentes de processos digitais, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1106/2016. Após, remetam-se os autos ao Serviço de Entrada de Autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FILIPE VINICIUS APARECIDO FERREIRA (OAB 113319/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005943-10.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Geni Rodrigues Deniz - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENI RODRIGUES DENIZ em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade em face dos benefícios da Gratuidade da Justiça a ela concedida (fls. 62/63), ressalvada a demonstração da hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma processual. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, PROCEDAM às anotações de praxe e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C.. - ADV: FILIPE VINICIUS APARECIDO FERREIRA (OAB 113319/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005943-10.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Geni Rodrigues Deniz - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENI RODRIGUES DENIZ em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade em face dos benefícios da Gratuidade da Justiça a ela concedida (fls. 62/63), ressalvada a demonstração da hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma processual. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, PROCEDAM às anotações de praxe e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. - ADV: FILIPE VINICIUS APARECIDO FERREIRA (OAB 113319/MG), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG)