Mercia Maria Da Silva x Ambec - Associação De Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos

Número do Processo: 1005940-27.2024.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005940-27.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mercia Maria da Silva - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. Fls.223/226: Segundo preceitua o artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, "O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo." Por não ter a determinação acima caráter taxativo, há que se aceitar outras formas de notificação, desde que tragam segurança sobre seu resultado, ficando indubitavelmente comprovado de que surtiu o efeito desejado, ou seja, a notificação da parte assistida. Assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno no agravo em recurso especial. Renúncia do advogado da agravada não comunicada à mandante. Ausência de constituição de substituto. Devolução dos prazos processuais. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, segundo a jurisprudência do STJ. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. A jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme art. 45 do CPC de 1945. 3. Todavia, no presente caso, não há prova de comunicação às partes ora agravadas sobre a renúncia de poderes de seu então advogado. O entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18/08/2003). 4. Agravo interno não provido (AgInt na PET no REsp nº 1.647.505-SP, registro nº 2014/0207099-6, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 22.11.2021, DJe de 26.11.2021). Ou seja, a notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato é imprescindível para o seu aperfeiçoamento. Portanto, comunicações consubstanciadas em mensagens por e-mail e por WhatsApp somente podem ser consideradas válidas, caso atestada, com a segurança mínima necessária, que houve a sua efetiva recepção e ciência pelo destinatário. A mensagem de e-mail enviada não pode ser considerada para comprovar a ciência inequívoca da notificação de renúncia, visto que não há como se confirmar que houve recebimento da notificação, ou seja, não ficou comprovado a eficácia da comunicação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA. DIREITO POTESTATIVO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO RENUNCIAR AO MANDATO JUDICIAL A QUALQUER TEMPO, INCUMBINDO-LHE NOTIFICAR AO MANDANTE E ZELAR PELA CAUSA NOS DEZ DIAS SEGUINTES, SALVO SE ANTES DISSO FOR SUBSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E § 3º, ARTIGO 5º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA ENVIADA POR MEIO DO APLICATIVO "WHATSAPP" DO MANDANTE, DESDE QUE HAJA OUTRO DOCUMENTO PARA AFERIR SE O NÚMERO DO TELEFONE É DE TITULARIDADE DO MANDANTE, COM INDICAÇÃO DE QUE FOI RECEPCIONADA E VISUALIZADA, COM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DA MENSAGEM PELO DESTINATÁRIO E FOTO. NA HIPÓTESE, ISSO NÃO OCORREU, E AUSENTE TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO DA COEXECUTADA, PATROCINADA PELO ADVOGADO/AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185242-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Cumprimento de sentença. Renúncia ao mandato. Comunicação ao mandante por aplicativo de mensagens WhatsApp. Ineficácia. Insurgência das mandatárias. Não acolhimento. Meio inidôneo à finalidade pretendida, porquanto não há como confirmar a identidade de quem recebeu a mensagem. Renúncia que só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido (AI nº 2105097-86.2022.8.26.0000, de Rio Claro, 2ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ALVARO PASSOS, j. em 26.10.2022). Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que determinou à advogada renunciante a representar os interesses do autor até o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. Notificação da renúncia do mandato via aplicativo WhatsApp. Ausência de prova de que o destinatário da mensagem seria o mandante. Cientificação inequívoca da parte é encargo do patrono denunciante. Negado provimento ao recurso (AI nº 2022727-89.2018.8.26.0000, de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. LUCILA TOLEDO, j. em 2.5.2018). Sendo assim, não comprovada a notificação do assistido pelo advogado renunciante, determino que ele continue a representar o executado, até a regularização da notificação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), YOGO DE ANDRADE ALVES (OAB 481258/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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