Condomínio Residencial Viva Vista x Jucelia De França Silva E Outro e outros
Número do Processo:
1005929-84.2023.8.26.0650
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Valinhos - 3ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1005929-84.2023.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Viva Vista - Jucelia de França Silva e Outro - - Rian Alves Luiz - Vistos. 1- Fls.198/199: defiro a penhora do imóvel objeto desta ação. As despesas de condomínio caracterizam obrigação de natureza propter rem, garantida pelo imóvel. O imóvel responde por inteiro pelo débito condominial, sendo certo que, cuidando-se as despesas de condomínio de obrigações de pagar, derivadas da propriedade, fica o bem integralmente vinculado ao débito. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). Servirá esta decisão, por cópia digitada, como termo de penhora. Após a regularização dos autos, providencie-se a averbação, por meio do convênio ARISP. Inclua-se o credor fiduciário como terceiro interessado, devendo o exequente providenciar a sua intimação e a dos executados acerca da penhora, juntando aos autos o comprovante de pagamento da taxa específica, para a expedição de carta; com o recolhimento, expeça-se o necessário. 2- Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, nos moldes do formulário juntado a fls.201. Intime-se. - ADV: JEAN CARLO DE SOUZA (OAB 292413/SP), ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP), ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP), HERACLES ANACLETO VEIGA (OAB 418086/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)