Banco Bradesco S.A. x Querubina Gil Barbosa Paula
Número do Processo:
1005922-18.2020.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005922-18.2020.8.11.0003 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: QUERUBINA GIL BARBOSA PAULA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de QUERUBINA GIL BARBOSA PAULA, devidamente qualificados no feito. Ao ID retro, o requerente pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução. É o relatório. Decido. Com a mudança do Decreto-lei nº 911/69 é possível a conversão de rito da ação, estando tal circunstância expressamente prevista nos artigos 4º e 5º do referido diploma legal, in verbis: “Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Desta forma verifica-se que a conversão de rito já aceita no âmbito jurisprudencial é hoje prevista legalmente. No presente caso, a medida liminar deferida não alcançou seu intento, posto que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado. Desta feita, não há óbice para o deferimento do pedido. Isso posto, ACOLHO o pedido feito pelo credor fiduciário, com fundamento no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, e DETERMINO a CONVERSÃO da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/69 para ação executiva. EFETUEM-SE as necessárias anotações, inclusive RETIFIQUE-SE a autuação e registros cartorários. Com o cumprimento das diligências supra, PROCEDA-SE nos seguintes termos: I - CITE-SE o executado para, querendo, efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10%. II - Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, ficando em posse da segunda via para efeito de penhora. Caso não sejam localizados os executados, deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 830 do CPC. III - Não satisfeita à obrigação no prazo acima, PROCEDA-SE o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, delas intimando-se as partes. IV - CONSIGNE-SE no mandado que, querendo a parte executada embargar a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão. V - ANOTE-SE, também, que no prazo para embargos, reconhecendo os devedores o crédito do exequente e comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). VI – DEFERE-SE, desde já, expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Rondonópolis, 27 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os presentes autos para intimação do polo ativo para proceder ao recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico), prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.