Adia Borges Ferreira x Recovery Do Brasil Consultoria S.A

Número do Processo: 1005872-50.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 153948371. AUTOR: ADIA BORGES FERREIRA. RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Vistos. ADIA BORGES FERREIRA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., também qualificado. A autora relata que vem sendo insistentemente cobrada pela requerida, inclusive por meio de ligações telefônicas e mensagens. Afirma que, ao realizar consulta no site da plataforma “Acordo Certo”, constatou a existência de três dívidas lançadas em seu nome, com vencimentos em 2014, 2015 e 2018, totalizando o valor de R$ 12.310,68. Sustenta que tais débitos encontram-se claramente prescritos, motivo pelo qual a insistência nas cobranças caracteriza prática abusiva. A autora destaca, também, que buscou solucionar a questão administrativamente junto aos canais de atendimento da requerida, sem, no entanto, obter resposta satisfatória, limitando-se a receber respostas evasivas. Assim, diante da persistência da cobrança de dívidas prescritas, requer que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos e a remoção de quaisquer anotações negativas eventualmente mantidas em bancos de dados ou plataformas de consulta. Com a inicial, vieram os documentos de ID 144267451 a ID 144267463. Citada, a parte requerida deixou o prazo decorrer in albis (ID 178104837). Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. MÉRITO. A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento imediato do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A priori, faz-se mister tecer alguns comentários acerca do instituto da revelia. A regra que disciplina o instituto da revelia está descrita no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual passo a analisar: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fatos formuladas pelo autor.” O art. 344 redigiu a regra da dispensa abstrata da prova, se a parte afirma e outra não se contrapõe, tem-se como verídica, sem necessidade de dilação probatória a afirmação. A revelia é, portanto, a inércia processual quanto à defesa do réu, que deixa de negar os fatos alegados pela outra parte, que passam então a ser considerados como verdadeiros. Cabe esclarecer que a existência da revelia não significa a procedência automática da ação, pois a presunção de veracidade decorrente da revelia incide sobre os fatos (artigo 344 do atual Código de Processo Civil) e não sobre as consequências jurídicas dos mesmos fatos. Além do mais, tais efeitos não se operam quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos (art. 345, IV, do CPC), ou, por uma análise final, a ação tenha sido movida sem os elementos basilares à espécie (art. 485, IV e VI, do CPC). Neste sentido, confira-se: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem” (STJ, 3ª T., REsp 14.987, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10/12/1991, DJU 17/02/1992). Posto isso, necessário reconhecer que a conduta do requerido, que devidamente citado, permaneceu inerte, enseja o reconhecimento de sua revelia nos autos. Desta forma, DECRETO a REVELIA do requerido no presente feito. MÉRITO. No caso em tela incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que a ré é fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme artigo 2º do mesmo diploma legal. A plataforma “ACORDO CERTO” é um portal de renegociação de dívidas online, não se tratando de uma plataforma pública e não possuindo caráter de órgão restritivo. A parte autora não foi negativada ou sofreu qualquer cobrança vexatória da dívida prescrita. O credor não poderá mais exigir o cumprimento da obrigação por meio da via judicial, também não poderá se utilizar de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA. Restando ao credor apenas a cobrança por meio das esferas administrativas. Nada impede que o devedor, de maneira voluntária, proceda ao devido pagamento da obrigação, visto que o dever de pagamento ainda existe. Sabe-se que a prescrição não afasta o direito de cobrança, porquanto não ocorre a extinção da dívida prescrita, mas apenas extinguindo-se o direito do credor de propor ação judicial para sua cobrança, de acordo com o art. 189 do Código Civil. Se não vejamos: “Art. 189 Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Ainda neste sentido, a prescrição alcança a pretensão, direito subjetivo da parte credora, mas não atinge a existência do próprio direito. Desse modo, a impossibilidade de ajuizar ação judicial não implica na extinção do direito de cobrança por outros meios, extrajudicial ou administrativa, da dívida prescrita. Portanto, é preservado o direito do credor em cobrar seu crédito prescrito, desde que não o faça judicialmente e não desrespeite a dignidade do devedor. Sobre o assunto é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No caso em tela, a requerida realizou a cobrança do débito prescrito através da anotação do nome do autor no portal do “Acordo Certo”, não tendo ocorrido cobrança judicial e tampouco cobrança vexatória ou abusiva do débito, uma vez que o “Acordo Certo” não se caracteriza como órgão restritivo de crédito, por se tratar de um acesso exclusivo do devedor. Importa mencionar que a referida plataforma visa permitir a renegociação de dívidas, sendo de acesso exclusivo do devedor, através de seu login e senha, sem que haja publicidade das informações a terceiros e que haja restrição de crédito ao consumidor. Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita, a conduta da ré em anotar o nome do autor no portal “Acordo Certo” não pode ser qualificada com abusiva, porquanto não expõe a parte a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita. Em relação a isso, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO". MEIO FACILITADOR DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES. NÃO DISPONÍVEL PARA ACESSO DE TERCEIROS. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A plataforma denominada "Acordo Certo" consiste em serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, cujo acesso ocorre por meio de cadastro prévio (dados pessoais e senha), e que somente este tem acesso. Considerando a plataforma ser um mero meio facilitador de pagamento de obrigações, não se pode compelir a ré a pagar qualquer indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07254971820228040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO PORTAL “ACORDO CERTO”. PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE O DIREITO DE PROPOR AÇÃO JUDICIAL DO CREDOR, MAS NÃO ATINGE O DIREITO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO PORTAL “ACORDO CERTO” QUE NÃO GERA NEGATIVAÇÃO. SISTEMA DO “CREDIT SCORE” ADMITIDO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 43, § 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003316-02.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 09.12.2022) (TJ-PR - APL: 00033160220218160119 Nova Esperança 0003316-02.2021.8.16.0119 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022) Incabível, ainda, a fixação de indenização por danos morais no presente caso. O dano moral somente se dá quando a parte sofre comprovado abalo em sua estima pessoal, com notório constrangimento em sua valoração pessoal. Isso não foi demonstrado no caso dos autos. Cabe ressaltar que o dano moral que gera o dever de indenizar é aquele que extravasa o campo dos meros aborrecimentos, percalços e pequenas ofensas, no presente o conjunto probatório não demonstrou o suposto dano sofrido pela autora. Cabe realçar que as informações constantes da plataforma do “Acordo Certo” são de acesso restrito e têm a finalidade de auxiliar eventual negociação e quitação de dívidas pelo devedor. Por este motivo, as informações constantes desse cadastro, dada a ausência de imputação pública da condição de inadimplente, não provocam danos ao devedor, uma vez que não importam em violação de sua honra objetiva ou abalo do crédito no mercado. É inadequada a fixação de indenização por esse motivo. O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização. O que gera direito à reparação, via de indenização, é o efetivo dano à imagem, constrangimento ou o sofrimento decorrente de ato ilícito, o que não ocorreu no caso em julgamento. Deste modo, outra conclusão não se pode alcança, senão a de que o autor não comprovou a existência dos fatos constitutivos de seu direito, “ex vi” do art. 373, I, do CPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, e art. 86, caput, ambos do CPC, sendo vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça concedida (ID 153948371), nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC. INTIMEM-SE via DJEN. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 27 de junho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de direito
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