Processo nº 10056372220238260320

Número do Processo: 1005637-22.2023.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1005637-22.2023.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.J.J.S. - Vistos. J. J. de J. S. ajuizou demanda em face de J. T. da S.. Narra a exordial que a criança necessita de alimentos para o sustento. Postulam a fixação da verba alimentar no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal e 1 (um) salário mínimo, em caso de desemprego (f. 01/08). Juntaram documentos (f. 09/15). Os alimentos provisórios foram fixados (f. 21/22). O requerido, recluso, foi citado na penitenciária (f. 90) e ofertou contestação por curador especial (f. 97/99). Réplica (f. 105/106). O i. representante do Ministério Público opinou pela procedência da demanda (f. 117/119). É o relatório. Decido. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes ao correto deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido. No caso dos alimentos, a necessidade da criança é presumida. O vínculo de parentesco foi confirmado às f. 13. A contestação por negativa geral não tem o condão de afastar a pretensão autoral. Nos termos do art. 1.694, § 1º. do CC/02, a quantificação da prestação alimentícia toma por base o binômio necessidade-possibilidade. Pelo poder familiar, compete a ambos os pais, dirigir a criação e a educação dos filhos (CC, art. 1.634, inc. I), proporcionando-lhes meios materiais para sua subsistência e instrução. No caso, razoável o valor indicado pelo Ministério Público, que há de prevalecer, pois condizente com a situação que se apura dos autos, de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional quando estiver trabalhando informalmente ou desempregado, presumível valor base para pagamento pelo requerido no socorro do filho. No caso de emprego formal, fixo em 1/3 de seus vencimentos líquidos, incidente sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, excluídas apenas as verbas rescisórias, FGTS e PLR. O vencimento da obrigação alimentícia é todo dia 10 de cada mês. O comprovante de depósito valerá como recibo de pagamento. Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por J. J. de J. S. em face de J. T. da S. para, confirmando a tutela de f. 21/22, condenar o requerido em obrigação de pagar quantia, a título de prestação alimentícia ao autor, no valor correspondente: a) no caso de emprego formal ou aposentadoria/benefício, em 1/3 de seus rendimentos líquidos, incidente sobre o 13º salário, terço constitucional, férias, horas extras e demais adicionais, excetuado o desconto apenas de verbas rescisórias, FGTS e PLR; esse valor não será inferior a 1/3 do salário mínimo nacional vigente, mediante desconto direto em folha de pagamento (CPC, art. 529) e depósito em conta bancária de titularidade da genitora do alimentando; b) em caso de desemprego ou trabalho informal, de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente na época do pagamento, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do alimentando até o dia 10 de cada mês, valendo o comprovante como recibo. Pela sucumbência mínima do autor, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade pela condição de beneficiário da justiça gratuita, a qual fica deferida de ofício, considerando que, a despeito da citação por edital, restou evidenciada sua condição de hipossuficiente econômico-financeiro. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observando-se Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça pertinentes. Na hipótese de eventual requerimento de cumprimento de sentença, o(a) interessado(a) deverá observar as orientações trazidas pela parte I do Comunicado CG nº 1789/2017, assim como pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 917 e 1.285 e ss.) Após o eventual cadastro de cumprimento de sentença, a Serventia deverá observar as orientações quanto ao trânsito em julgado contidas na parte II do Comunicado CG nº 1789/2017, além do Comunicado CG nº 259/2023 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 917 e 1.285 e ss.). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. P.I.C. - ADV: EVERTON GREGO (OAB 369906/SP)