M. H. De O. x B. A. S. A. B. M. e outros
Número do Processo:
1005150-79.2023.8.26.0505
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005150-79.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.H.O. - A.M. - - D.D.S.O.F.S. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISA HELMER DE OLIVEIRA, para: DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com a ré TKL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, bem como o contrato de financiamento coligado, firmado com a ré SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ S/A). CONDENAR as rés TKL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA e SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, solidariamente, a restituírem à autora todos os valores comprovadamente pagos em decorrência dos referidos contratos, a serem apurados em liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação de cada ré. CONDENAR as rés TKL CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de estilo, inclusive anotação da extinção ou da improcedência (se for o caso) e com o pagamento de custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP), SUELI DE CARVALHO VINCI (OAB 238756/SP)