J. B. A. De P. x E. G.

Número do Processo: 1005087-22.2025.8.26.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005087-22.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.B.A.P. - E.G. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de exonerar J. B. A. de P. da obrigação alimentar em relação à E. G., restando PREJUDICADO, por consequência, o pedido contraposto deduzido na contestação. Dada a concessão dos benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, inexistem custas e despesas processuais a serem pagas. E, pelo mesmo motivo, deixo de condená-las em honorários advocatícios sucumbenciais. Via da presente sentença valerá como ofício ao INSS, para fins de imediata cessação dos descontos relativos à obrigação alimentar, cabendo ao próprio autor o encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB 130871/SP), ANA PAULA DO NASCIMENTO DE ASSIS CONSTANTINO (OAB 143646/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Silvio Roberto Fernandes Petricione (OAB 130871/SP), Ana Paula do Nascimento de Assis Constantino (OAB 143646/SP) Processo 1005087-22.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. B. A. de P. - Reqda: E. G. - Vistos. 1-) Primeiramente, REJEITO, de plano, a reconvenção, porquanto, tratando-se de ação de alimentos, evidente o seu caráter dúplice, o que torna desnecessário eventual pedido reconvencional, que fica recebido como mero pedido contraposto. A Jurisprudência, em caso análogo, assentou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que saneou o feito, afastando as preliminares e a reconvenção. Descabimento. Valor da causa escorreito, porquanto correspondente a 12 vezes o valor da parcela / proveito econômico destinado à ex-esposa. Bem reconhecido o caráter dúplice da ação de alimentos, de modo que se mostra desnecessária a peça reconvencional. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2174481-73.2021.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 29/08/2021). 2-) Manifeste-se, no mais, o autor, no prazo de 5 dias, acerca da contestação (fls. 67/181). 3-) Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4-) Sem prejuízo, em virtude da decisão de fl. 60, torne sem efeito a serventia a certidão de fl. 45. 5-) Anoto, por fim, que o presente feito tramita com prioridade, em virtude da idade das partes. Int.
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