F. R. R. N. e outros x O. R. R.

Número do Processo: 1005067-82.2024.8.26.0358

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1005067-82.2024.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.D.R. - - F.R.R.N. - O.R.R. - NOTA DO CARTÓRIO: INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seus advogados, para que tomem ciência quanto à designação da Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12 de Agosto de 2025, às 10:50 horas, a ser realizada integralmente por videoconferência pelo CEJUSC (cejusc.mirassol@tjsp.jus.br). O Convite da seção será encaminhado pelo Cejusc ao endereço eletrônico anteriormente informado nos autos pelas partes. - ADV: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 112706/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP), PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP), VITOR LAURINTINO VILELLA CARDELIQUIO (OAB 434486/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1005067-82.2024.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.D.R. - - F.R.R.N. - O.R.R. - Vistos. 1. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados, em razão da Decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 561/566) e da avaliação psicossocial feita pelo Setor Técnico do Juízo que entendeu pela manutenção do regime de visitas fixado em sede de tutela antecipada (pelo Juízo a quo e alterada pelo Juízo ad quem). Ademais, não há qualquer demonstração de situação de risco ao desenvolvimento psíquico e emocional da criança, bem como ao seu bem-estar, capaz de ensejar, por ora, a fixação da regulamentação de visitas na forma pretendida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada. 2. DEFIRO o pedido de esclarecimentos solicitados pelo requerido-genitor, a serem respondidos pelo Setor Técnico Judiciário (fls. 630/638 e fls. 661/663). Remetam-se os autos. 3. INDEFIRO o pedido de intimação da Instituição de Ensino, bem como da Profissional indicada (fls. 638), pois tais informações podem ser colhidas e solicitadas pelo próprio genitor e juntada aos autos, para instauração do contraditório, sem necessidade de intervenção ou requisição judicial. Ciência. 4. Por fim, nos termos do Art. 139, V do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Além disso, o Art. 6º do Código de Processo Civil dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso dos autos, as partes se encontram devidamente representadas nos autos e com apenas alguns pontos controvertidos. Com efeito, "o juiz deve incentivar durante todo o iter processual a conciliação entre as partes" (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: editora GZ, 2012, p. 226). Dúvida não resta de que a Audiência de tentativa de conciliação é medida salutar, na medida em que se destina a possibilitar que as partes apresentem, consensualmente, solução para a controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. Vale lembrar que nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não se encontra sujeito ao princípio da legalidade estrita, podendo decidir por equidade, adotar solução diferenciada à vista das circunstâncias do caso concreto e atender com maior elasticidade o interesse das partes. Aliás, assim tem decidido esta 1ª Câmara de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2007532- 93.2020.8.26.0000, Des. Luiz Antônio de Godoy, j. 03/02/2020; Apelação Cível nº 1005180-64.2017.8.26.0428, Des. Augusto Rezende, j. 27/08/2018). Assim, analisando a complexidade e a natureza da causa em discussão, viável uma tentativa de composição das partes. Para tanto, designo audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, por meio de videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2.557/2020, através do Microsoft Teams. Deverão os advogados atuantes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o e-mail e telefone celular com aplicativo Whatsapp de todos os participantes (partes e advogados), para fins de inclusão no convite da teleaudiência. Consigno que, na inexistência de e-mail ou Whatsapp das partes, estas poderão participar no escritório dos respectivos advogados ou comparecer no dia e hora designada no Setor de Conciliação, localizado na Rua São José, 2007, Centro, Mirassol/SP, Telefone (17) 2122-3383, para participar da sessão de pelo computador do CEJUSC, devendo comunicar previamente nos autos que comparecerá presencialmente. Em seguida, providencie-se a serventia o cadastro da audiência no sistema próprio, encaminhando-se o link de acesso às partes, advertindo-as que a audiência poderá ser realizada pelo computador (sem a necessidade de instalação de programa) ou smartphone (desde que previamente instalado o aplicativo Teams). Arbitro em R$ 109,89 os honorários do conciliador/mediador, nos termos do Art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem depositados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, independentemente da eventual gratuidade judiciária concedida, EXCETO se a parte for assistida pelo Convênio OAB/Defensoria Pública (somente neste caso a parte estará dispensada do pagamento dos honorários do conciliador). O pagamento deverá ser feito diretamente à conciliadora, por PIX ou na conta indicada por ocasião da realização da seção de conciliação ou mediação por meio de audiência virtual. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e serão observados os Arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que, ainda que a(s) parte(s) não goze(m) de condição econômica privilegiada e tenha(m) recebido os benefícios da gratuidade judiciária, não há que se falar que conte com absoluta incapacidade financeira, não sendo crível a impossibilidade de arcar ao menos com os honorários do conciliador, nos termos do Art. 98, §5º, do CPC, inclusive por estar representado por advogado constituído. Neste sentido, inclusive: GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE A DEFERIU PARCIALMENTE, NÃO SENDO ABRANGIDA PELA BENESSE SOMENTE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE CONCILIADOR E DE PERITO - DESCABIMENTO Embora os documentos que instruem o presente recurso não revelem que o autor ostente condição financeira privilegiada, há de considerar que possui rendimentos, por ora, que o permitiriam arcar com as custas e despesas processuais Inadmissibilidade da alegação de que não poderia arcar com custos que sequer existem no caso concreto ou sobre o qual se desconhece. Deferimento parcial da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que deve ser mantido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192888-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024) Justiça gratuita Declaração de pobreza - Exigência de comprovação expressa, nos termos do Art. 5º LXXIV da CF Dados que não demonstram a impossibilidade financeira da recorrente Deferimento parcial do pedido de gratuidade de justiça Concessão do benefício exceto para as despesas com oficial de justiça e remuneração do conciliador - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2166517-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) O pagamento dos honorários do conciliador/mediador deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, contados da realização da audiência, observando-se que, no caso de acordo, a homologação ocorrerá somente após a comprovação do pagamento dos honorários fixados. Decorrido o prazo para pagamento/transferência, o servidor responsável pelo Cejusc deverá, a fim de viabilizar futura cobrança, expedir certidão em favor do conciliador nos termos da portaria 01-2023/Nupemec, o que fica desde já deferido, a fim de que o conciliador/mediador possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma. Intime-se. - ADV: PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP), VITOR LAURINTINO VILELLA CARDELIQUIO (OAB 434486/SP), OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 112706/SP), PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA (OAB 135346/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP)
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