Processo nº 10050643820258260344

Número do Processo: 1005064-38.2025.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO SUMáRIO
    Processo 1005064-38.2025.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose de Faria - - Maria de Jesus de Faria do Nascimento - - Neusa de Faria - Creusa de Faria - Daniel de Faria - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 55/60 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Marcionilia Ana da Conceição Faria, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Defiro a extensão dos benefícios da gratuidade processual concedida as partes nestes autos para os atos necessários à efetivação desta decisão judicial, seja perante o Tabelionato de Notas ou Cartório de Registro de Imóveis. Não há custas finais, em virtude da gratuidade processual concedida as partes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP), VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP), VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP), VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP), VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP)
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