F. A. De M. x M. B. De M.
Número do Processo:
1005059-65.2024.8.26.0533
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1005059-65.2024.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.M. - M.B.M. - Cientifico o interessado que, encontra-se disponível, nos autos do processo, para a impressão e encaminhamento, o competente ofício de alimentos. - ADV: TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP), NIVALDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 55217/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1005059-65.2024.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.M. - M.B.M. - DISPOSITIVO -4- Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada concedida e, com resolução do mérito e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Oficie-se com urgência à empregadora do autor, para que restabeleça o desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento, nos exatos percentuais definidos anteriormente (pp. 32/40). Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das despesas com as custas processuais e honorários ao patrono do réu, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor corrigido da causa. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Antes do arquivamento, contudo, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. Ciência ao MP. - ADV: TIAGO CAMPOS DE AZEVEDO (OAB 254597/SP), NIVALDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 55217/SP)