Agatha Adamy Da Silva Santos e outros x Gerson Ribeiro Dos Santos Junior
Número do Processo:
1005057-36.2023.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005057-36.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AGATHA ADAMY DA SILVA SANTOS - - WASHINGTON FREITAS DA COSTA - GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - Fundamento e decido. As partes, legítimas, estão bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas. Antes, porém, de proceder ao exame meritório, analiso as preliminares suscitadas. a) Da inépcia da inicial Analisando a peça vestibular, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo, na medida do possível, compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Como a inicial fornece os elementos identificadores do bem jurídico almejado, assim como aponta qual a pretensão buscada, de rigor reconhecer presentes os requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda, não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que trata dos casos em que a inicial é tida por inepta. b) Da falta de interesse de agir Do mesmo modo, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada. O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juízo para ter sua pretensão amparada. No caso, o interesse processual da parte autora está presente, uma vez que houve resistência da requerida em reconhecer o direito pleiteado, tanto que ofertou contestação, sendo necessária a via jurisdicional para solucionar a lide. "A ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível." (STF 2ª T., RExtr. Nº 158.665-9/A Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 2 maio 1997, p. 16.567) Extraído da obra Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Alexandre de Moraes, Editora Jurídico Atlas, 7ª Edição, p. 238) c) Da assistência judiciária gratuita Condiciono o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da necessidade, da hipossuficiência econômica. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, especialmente em razão da natureza e do objeto da demanda, bem como da contratação de advogado particular, com a consequente dispensa da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto à parte requerida a oportunidade de comprovar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que sejam juntados aos autos documentos hábeis a demonstrar sua real condição econômica, especialmente: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore etc.; e c) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Por fim, da atenta análise da contestação, verifica-se que a parte ré formulou pedido contraposto consistente na restituição do veículo ao requerido GERSON RIBEIRO, apontado como verdadeiro proprietário, estimando seu valor em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sob o argumento de ter sido supostamente vítima de fraude. Diante disso, nos termos do art. 292, §3º do Código de Processo Civil, atribuo à reconvenção, de ofício, o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pelo qual deverão ser recolhidas as custas processuais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (OAB 431540/SP), MARIANE MOURA DE SANTANA (OAB 422012/SP), MARIANE MOURA DE SANTANA (OAB 422012/SP)