Antonia Felizarda De Oliveira Souza x Banco C6 Consignado S.A. e outros

Número do Processo: 1005029-53.2025.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    Processo 1005029-53.2025.8.26.0320 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Antonia Felizarda de Oliveira Souza - Banco Mercantil do Brasil S/A - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outro - Vistos. Ante a certidão de fls. 470, expeça-se carta AR para citação do requerido (Banco Agibank), em observância ao Comunicado Conjunto nº 197/2023. Int. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    Processo 1005029-53.2025.8.26.0320 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Antonia Felizarda de Oliveira Souza - Vistos. Defiro a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, anotando-se. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por falta de amparo legal. Cuida-se de ação que visa à repactuação de dívidas, fundada na Lei do superendividamento, conforme disposto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/21. O procedimento é, de início, conciliatório. Assim, indefiro a tutela de urgência. Por ora, ficam mantidos os créditos, cobranças ou encargos como estão. Intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para tomar conhecimento da medida, habilitar nos autos e informar seu e-mail e do advogado, tudo em 15 dias. Com tudo regularizado, o processo será enviado ao Cejusc para a tentativa de acordo. Na sessão, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Conforme Art. 104-A, § 2º do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo poderá acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Se não houver êxito na conciliação, o feito poderá prosseguir na forma do Art. 104-B. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP)
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