Banco Itaucard S/A e outros x Roque Almeida De Sousa
Número do Processo:
1004956-86.2023.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1004956-86.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apte/Apdo: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apdo/Apte: Roque Almeida de Sousa (Justiça Gratuita) - 1. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, III, do CPC, não há lei estabelecendo o conceito de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza em relação à pessoa física quando o recolhimento comprometer sua subsistência ou da família, e em relação à pessoa jurídica quando o recolhimento inviabilizar sua atividade empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao comentar o mencionado artigo 98 do CPC: ..., entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais recolhimentos. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª e. ver. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 175). 2. Tem-se ainda que quanto às pessoas jurídicas continua prestigiado o entendimento consubstanciado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (destaque na citação) 2.1. Como o pedido veio desacompanhado do balanço patrimonial e financeiro, de planilha indicativa de renda bruta havida nos últimos doze meses e declaração de imposto de renda, extratos bancários, indicação de bens e rendas de seus sócios, indispensáveis para exame da pertinência do benefício, forçoso concluir não demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos do processo. 2.2. Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária. A propósito da questão, oportuno destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi relator o eminente Des. Romeu Ricupero: Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83) institui possível a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado. Todavia, a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência jurídica aos necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). - destaque na citação - 3. Ademais, a recorrente, pessoa jurídica, tem como atividade prestação de serviços relacionados ao: pagamento de obrigações pecuniárias de qualquer natureza; recebimento de quantias decorrentes de direitos de qualquer natureza; compilação de informações, especialmente aquelas relativas ao histórico de pagamentos e crédito de empresas e realização de atividades acessórias aos serviços mencionados que não dependam da autorização governamental ou registros em quaisquer órgãos de classe (fls. 76/77), não sendo crível que não tenha condições de arcar com as despesas do processo para defender seus interesses em juízo, sem prejuízo da continuidade de sua atividade empresarial. 4. A eventual circunstância de estar enfrentando dificuldades financeiras não altera a questão, porque uma empresa não pode simplesmente transferir para o Estado os ônus de eventual do insucesso de seus negócios, circunstância que se insere na área de risco de todas as atividades empresariais. 5. Não é demais ponderar que a requerente não se submeteu à triagem que está a cargo da Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo o benefício, através dos advogados que constituiu, o que, embora não seja causa obstativa da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado na análise contextual do pedido, porque a concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. 6. Desta forma, não comprovada a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem risco para a continuidade de sua atividade, é caso de indeferimento do benefício pleiteado. 7. Neste sentido o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 29/11/2013). 8. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - 5º andar