Processo nº 10049208220258260047

Número do Processo: 1004920-82.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: Guarda de Família
    Processo 1004920-82.2025.8.26.0047 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - L.T.A. - Vistos. Remeta-se o feito ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Assis | Classe: GUARDA
    Processo 1004920-82.2025.8.26.0047 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.T.A. - Vistos. Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Luiz Tadeu de Araujo em face de Tiago Henrique do Prado e outro, em relação ao infante M.J.R.P.. E J.H.P.R., todos qualificados nos autos. O Ministério Público pediu seja declinada a competência e feita a redistribuição do feito à Vara da Família e Sucessões (fls. 30/33). É o breve relatório. Fundamento e decido. Consoante o artigo 98 do Estatuto da Criança e Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer pedidos de guarda nas seguintes hipóteses: As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Nesse contexto, não se visualiza situação de risco envolvendo os infantes, tendo em vista que está sob os cuidados do guardiã de fato, ora requerente, em condição de protegê-la. Portanto, a competência para processar e julgar a demanda é da Vara de Família. Neste sentido é a Súmula nº 69 do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos estiver em evidente situação de risco. Assim, declino da competência para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Com urgência, redistribua-se à Vara da Família e Sucessões de Assis, relevando que, caso entenda de maneira desconforme, providencie a oposição de conflito negativo de competência. Intime-se. Assis, 24 de junho de 2025. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
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