M. Dos S. x R. Dos S.
Número do Processo:
1004908-89.2022.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1004908-89.2022.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S. - R.S. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios proposta por MATHEUS DOS SANTOS, menor, devidamente representado por sua genitora GABRIELA DOS SANTOS SILVA, em face de RICARDO DOS SANTOS, na qual alegam que o autor e o requerido são pai e filho, sendo que a representante legal do requerente e o requerido viveram juntos por cerca de 13 anos, até que resolveram colocar fim na relação, estando separados de fato há 1 ano e 8 meses desde o ajuizamento da ação. Desde a separação, o menor reside com a genitora, e o requerido contribui esporadicamente com apenas R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, valor insuficiente diante das necessidades do menor. Sustentam que o requerido é autônomo, trabalha como marceneiro e pintor, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), possuindo plenas condições financeiras de arcar com as despesas mínimas do filho. A genitora está com dificuldades para manter sozinha todas as despesas do filho, incluindo aluguel de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, além de água, luz, alimentação, vestuário e demais necessidades básicas. Diante desses fatos, sustentam o direito aos alimentos com base no artigo 229 da Constituição Federal, artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como na Lei 5.478/68, argumentando que restam demonstrados os requisitos da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, observando-se o binômio necessidade versus possibilidade previsto no artigo 1.694, §1º do Código Civil. Ao final, requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 33% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício ou 1 salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho autônomo, bem como a realização de pesquisa SISBAJUD para averiguar a real renda do requerido e expedição de ofício ao INSS. Documentos acostados às fls. 13/17. Por meio da decisão proferida às fls. 20/22, foi deferida a gratuidade processual e fixados alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, se estiver empregado, ou meio salário mínimo mensal para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, devidos a partir da citação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fixação dos alimentos provisórios às fls. 18, opinando pelo percentual de 1/3 dos rendimentos líquidos do genitor ou 1/3 do salário mínimo nacional vigente no caso de desemprego ou emprego informal. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 38/47, na qual assevera que se encontra em situação financeira difícil, estando desempregado e vivendo apenas de "bicos" como pintor e outros serviços eventuais. Sustenta que não possui condições de arcar com o valor fixado nos alimentos provisórios, uma vez que sua renda é irregular e insuficiente, sendo que já contribui mensalmente com R$ 300,00 para o sustento do filho. Argumenta que o menor estuda em escola pública, não possui convênio médico e necessita apenas do básico para sua subsistência. Em virtude disso, sustenta que os alimentos devem observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, considerando que a obrigação alimentar não pode ser imputada somente ao genitor, mas a ambos os pais igualmente. Ao final, requereu a fixação dos alimentos definitivos no valor correspondente a 27% do salário mínimo nacional vigente na hipótese de trabalho sem vínculo ou desemprego e 25% de seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Houve réplica às fls. 57/59, na qual o requerente refutou as alegações do requerido, sustentando que este nunca arcou adequadamente com pensão para o filho e que não trouxe aos autos qualquer prova da impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a realização de pesquisa SISBAJUD dos últimos 12 meses, RENAJUD e expedição de ofício ao INSS para averiguar a existência de vínculo empregatício ou benefícios em nome do requerido (fls. 74/75). A parte requerida não especificou provas. Por decisão de fls. 66/67, foi designada nova audiência de conciliação, que restou infrutífera conforme termo de fls. 81/82. Proferida decisão às fls. 91/92, foram deferidas as diligências requeridas pelo autor, determinando-se a realização de pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD pelos últimos 12 meses, bem como a expedição de ofício ao INSS. As respostas aos ofícios foram juntadas às fls. 97/103, 107/188, demonstrando a situação patrimonial e financeira do requerido. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência do pedido, com fixação da pensão alimentícia definitiva no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego ou ausência de vínculo empregatício formal, no quantum correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo. As partes se manifestaram sobre as diligências realizadas, sendo que o autor sustentou às fls. 192/194 que as pesquisas confirmaram que o requerido sempre auferiu renda elevada e possui plenas condições de arcar com os alimentos nos percentuais fixados, destacando a existência de veículo e movimentações bancárias significativas. O requerido, por sua vez, manifestou-se às fls. 201, argumentando que as movimentações bancárias são regulares e na maioria dos meses não ultrapassam R$ 3.000,00. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre a fixação de pensão alimentícia em favor de menor em face de seu genitor, com base no dever constitucional e legal de sustento, criação e educação dos filhos menores. Pois bem. O direito aos alimentos encontra sólido fundamento na Constituição Federal, que em seu artigo 229 estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores". Tal dispositivo constitucional é complementado pelo Código Civil, especialmente pelos artigos 1.694 e 1.696, que disciplinam a obrigação alimentar entre parentes, bem como pela Lei 5.478/68, que regula especificamente as ações de alimentos. O instituto dos alimentos possui natureza assistencial e protetiva, visando garantir a subsistência digna daquele que não pode prover, por suas próprias forças, as necessidades básicas para uma vida compatível com a condição humana. Quando se trata de filhos menores, a necessidade é presumida, decorrendo do próprio estado de dependência inerente à menoridade, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Para a fixação da verba alimentar, deve-se observar o clássico binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, §1º do Código Civil, que determina que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Tal critério exige análise criteriosa das condições econômico-financeiras do alimentante e das necessidades efetivas do alimentando, sempre buscando o equilíbrio entre esses dois fatores. No caso em tela, a filiação entre as partes restou inequivocamente demonstrada pelo documento de fls. 15, não havendo qualquer controvérsia a esse respeito. Quanto à necessidade do alimentando, esta é presumida em razão da menoridade, sendo o menor atualmente adolescente de 14 anos, totalmente dependente de seus genitores para subsistência, educação, saúde, vestuário, lazer e demais necessidades inerentes ao desenvolvimento sadio. No que tange à possibilidade do alimentante, as diligências realizadas nos autos revelaram situação financeira do requerido substancialmente diversa daquela por ele alegada. Embora tenha sustentado estar desempregado e realizando apenas "bicos" esporádicos, os elementos probatórios colhidos demonstram cenário econômico bem mais favorável. Conforme se extrai das pesquisas SISBAJUD (fls. 107/188), o requerido mantinha, no período de análise, conta poupança na Caixa Econômica Federal com saldo de R$ 12.383,74 em dezembro de 2022, reduzindo para R$ 2.367,32 em dezembro de 2023. Os extratos bancários revelam movimentação financeira regular, com diversos depósitos via PIX de valores consideráveis (R$ 1.200,00, R$ 2.732,98, R$ 3.375,71, R$ 3.128,15, entre outros), além de saques e compras que denotam capacidade financeira incompatível com a situação de penúria alegada. Particularmente relevante é a análise do extrato detalhado da conta corrente (fls. 129/133), que demonstra movimentação mensal média superior a R$ 3.000,00, com diversos créditos regulares que caracterizam atividade laboral constante. A pesquisa RENAJUD (fls. 103) confirmou ainda a propriedade de veículo automotor, bem que demanda custos de manutenção, combustível, seguro e documentação, evidenciando capacidade econômica adicional. As informações do INSS (fls. 98/99) confirmaram que o requerido não possui vínculo empregatício formal nem recebe benefícios previdenciários, corroborando sua condição de trabalhador autônomo. Contudo, tal circunstância não implica automaticamente em incapacidade financeira, especialmente quando confrontada com os dados bancários que revelam renda substancial e regular. Deve-se registrar que a atividade profissional do requerido como marceneiro e pintor autônomo, conforme por ele próprio declarado, constitui ocupação que tradicionalmente proporciona remuneração significativa no mercado de trabalho, especialmente na região metropolitana de São Paulo. Os serviços de marcenaria e pintura são amplamente demandados e bem remunerados, sendo inadequada a tentativa de minimizar tal potencial econômico. A alegação do requerido de que já contribui com R$ 300,00 mensais revela-se manifestamente insuficiente diante de suas reais possibilidades financeiras. Tal valor corresponde a percentual irrisório considerando-se a renda efetivamente auferida, conforme demonstrado pelas movimentações bancárias. A obrigação alimentar não se resume à mera liberalidade ou favor, mas constitui dever jurídico fundamental decorrente do poder familiar. Quanto ao argumento de que a obrigação deve ser dividida igualmente entre os genitores, embora tenha fundamento teórico, deve ser analisado considerando-se a realidade fática. A genitora mantém a guarda do menor, arcando com as despesas cotidianas de moradia, alimentação, higiene, vestuário e cuidados gerais, o que já representa substancial contribuição in natura. O genitor não guardião deve contribuir financeiramente de forma proporcional às suas possibilidades, complementando os cuidados prestados pela genitora guardiã. As necessidades do menor, embora este estude em escola pública, não se limitam às despesas educacionais. Incluem moradia (a genitora paga aluguel de R$ 700,00 mensais), alimentação balanceada e adequada ao desenvolvimento, vestuário apropriado, material escolar, transporte, assistência médica e odontológica quando necessária, medicamentos, lazer educativo e recreação, além de eventual formação complementar. Tais necessidades são inerentes ao desenvolvimento saudável de qualquer adolescente e devem ser supridas adequadamente pelos pais. A análise conjunta dos elementos probatórios, especialmente as movimentações bancárias regulares com valores expressivos, a manutenção de poupança com saldo elevado, a propriedade de veículo automotor e a natureza da atividade profissional exercida, conduz à conclusão de que o requerido possui capacidade financeira para arcar com pensão alimentícia em patamar superior ao atualmente praticado. Considerando-se as particularidades do caso concreto, a condição de trabalhador autônomo do requerido e a necessidade de garantir adequada subsistência ao menor, entendo adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, quantia que se mostra razoável e proporcional às necessidades demonstradas e às possibilidades econômicas evidenciadas nos autos. A fixação em salários mínimos, e não em percentual sobre rendimentos declarados, justifica-se pela natureza autônoma da atividade profissional do requerido, que dificulta a comprovação exata de rendimentos mensais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para FIXAR pensão alimentícia em favor do menor MATHEUS DOS SANTOS, a ser paga pelo requerido RICARDO DOS SANTOS, no valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, devida desde a citação (outubro de 2022), devendo os valores ser depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da representante legal do alimentando indicada às fls. 09 dos autos, sob pena de incidência das medidas coercitivas previstas na Lei 5.478/68. TORNO DEFINITIVOS os alimentos provisórios anteriormente fixados, mantendo-se os descontos já realizados nos termos da decisão de fls. 20/22. Considerando a parcial procedência do pedido, CONDENO o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de um ano da pensão fixada, observando-se a gratuidade processual deferida. P.I.C. - ADV: EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS (OAB 288619/SP), LUAN ADEILSON JUNIOR CARVALHO (OAB 455484/SP)