AUTOR | : WANDERSON SILVESTRE FERREIRA DE MACEDO |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para ter ciência da requisição de pagamento liberada (favor verificar a data de disponibilidade para saque no demonstrativo de pagamento juntado aos autos - DEMTRANSF1).
Basta o credor comparecer a qualquer agência bancária da instituição financeira em que foi efetuado o depósito (CEF ou BB), munido dos seus documentos pessoais: Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de residência e Contrato Social (se o beneficiário for pessoa jurídica), para realizar o levantamento dos valores.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, conforme determinado na sentença.
Fica, desde já, esclarecido que, em caso de transmissão de Precatório, os autos ficarão suspensos até que haja notícia de depósito pelo Tribunal, cuja disponibilização de crédito observará o disposto no § 5º, do art. 100, da Constituição Federal.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
(documento assinado eletronicamente)
Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal