C. Da C. A. x E. De S. P.
Número do Processo:
1004809-29.2023.8.26.0319
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1004809-29.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: C. da C. A. - Apelado: E. de S. P. - A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a regularizar os períodos de licença-saúde da autora, servidora pública estadual, entre 08/08/2023 e 22/08/2023 e entre 12/09/2023 e 21/09/2023 e ao pagamento dos vencimentos descontados no período, arbitrados os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. O patrono da autora, então, interpôs recurso de apelação, em nome da autora, requerendo unicamente a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor, sem recolher o correspondente preparo recursal (fls. 1.911/1.918), por considerar que também se beneficiaria da gratuidade de justiça concedida à autora, sem demonstrar possuir igual direito. O novo CPC é expresso em estabelecer que, quando o recurso tratar exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, § 5º, com negrito nosso), ressaltando que o patrono da parte não se aproveita da gratuidade concedida à autora às fls. 153/155, uma vez que o benefício é personalíssimo (art. 99, § 6º, do CPC). Anoto que a hipótese não é de cobrança ou execução de honorários, por isso, inaplicável a Lei 15.109/25, que introduziu alterações no CPC (Art. 82, § 2º). Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deve o apelante, Cesar Augusto Monte Gobbo, recolher as custas relativas ao preparo do recurso de apelação, nos termos do art.1.007 do CPC, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, juntado a última declaração de Imposto de Renda completa. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Cesar Augusto Monte Gobbo (OAB: 81020/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - 1º andar
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 1004809-29.2023.8.26.0319; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Lençóis Paulista; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004809-29.2023.8.26.0319; Assunto: Tratamento da Própria Saúde; Apelante: C. da C. A.; Advogado: Cesar Augusto Monte Gobbo (OAB: 81020/SP); Apelado: E. de S. P.; Advogado: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1004809-29.2023.8.26.0319; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Público; LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ; Foro de Lençóis Paulista; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1004809-29.2023.8.26.0319; Tratamento da Própria Saúde; Apelante: C. da C. A.; Advogado: Cesar Augusto Monte Gobbo (OAB: 81020/SP); Apelado: E. de S. P.; Advogado: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.