Eraldo Ataide Santos x Banco Crefisa S/A - Crédito Financeiro E Investimentos
Número do Processo:
1004690-06.2024.8.26.0296
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaguariúna - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004690-06.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eraldo Ataide Santos - Banco Crefisa S/A - Crédito Financeiro e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERALDO ATAIDE SANTOS em face de BANCO CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes em relação ao contrato de empréstimo nº 021080035826, reconhecendo, por conseguinte, sua nulidade absoluta; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer valores decorrentes do referido contrato, abstendo-se a ré de promover novos descontos em conta vinculada ao benefício previdenciário do autor, mantendo-se a tutela de urgência anteriormente concedida; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, todavia, a possibilidade de compensação com os valores efetivamente creditados na conta do autor a título do contrato ora anulado, a fim de evitar enriquecimento sem causa; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em razão dos transtornos experimentados, que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e atingem a esfera de sua dignidade, especialmente considerando a natureza alimentar da verba atingida e a hipervulnerabilidade do consumidor; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MT)