Processo nº 10045085220258260565
Número do Processo:
1004508-52.2025.8.26.0565
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004508-52.2025.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fabio Tintori - Vistos. CITE(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. No caso de obrigações sucessivas, incluem-se na presente execução as prestações vencidas e vincendas durante o processamento (arts. 323 cc. art.771 do CPC). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A)(s) Exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, observado o contido no § 4º do art. 921, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Cópia desta decisão servirá como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar seu o encaminhamento e efetivação nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, devidamente instruída, como mandado, se necessário. Intime-se. - ADV: ISABELA MACHADO REVERIEGO (OAB 428760/SP)