Caixa Economica Federal x Bianca Cristina Lessa Enders
Número do Processo:
1004499-63.2019.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004499-63.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004499-63.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO LAZARO DIAS MOREIRA - DF40856-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004499-63.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença proferida pelo juiz da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a adotar todos os procedimentos necessários para a efetivação da escritura pública de compra e venda do imóvel, situado à SHIN QI 12, conjunto 4, lote 4, Lago Norte, Brasília/DF, adquirido pela parte arrematante. Conforme prelecionou a sentença, presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300, do CPC, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a Caixa Econômica Federal adotasse, no prazo de 20 (vinte) dias, todos os procedimentos necessários para a efetivação da escritura pública de compra e venda do imóvel situado à SHIN QI 12, conjunto 4, lote 4, Lago Norte, Brasília/DF, com comprovação nos autos. Em suas razões recursais, em síntese, a CEF expressa à intenção de anular a venda realizada através do leilão, anular a sentença que determinou a escrituração do imóvel e caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido os honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões, em que se defende a manutenção da sentença, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do processo sem se pronunciar acerca do mérito. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004499-63.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A presente apelação busca anular a escrituração do imóvel determinado por sentença em 26/12/2019 e averbada no Cartório de Registro de Imóveis em 23/01/2020. Os ex-mutuários pedem para figurarem nessa ação como litisconsortes necessários, pois dizem não terem tido a oportunidade de defenderem. Trata-se de leilão realizado no dia 29/12/2018 e que teve o pagamento realizado dia 08/01/2019 e escritura em 26/12/2019, por determinação judicial. Acontece que, já houve acórdão julgando o agravo nº 1016319-60.2020.4.01.0000, que almejava a anulação desse respectivo leilão. Sendo assim, já foi concedido o imóvel ao arrematante, Bianca Cristina Lessa, inclusive com sua imissão na posse. Transcreve-se, a seguir, trecho do acórdão do agravo de instrumento de nº 1016319-60.2020.4.01.0000, cuja fundamentação é clara, sem qualquer controvérsia fático-jurídica que possa desqualificá-la: “Agravo de instrumento interposto por Aline Cristina de Melo Franco e Oliveira e Celestino Alves Pereira Neto contra decisão que negou liminar em ação anulatória visando à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel, promovido pela Caixa Econômica Federal, e à devolução do bem aos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para suspensão dos atos decorrentes do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, prevê procedimentos específicos para a execução extrajudicial, incluindo a notificação prévia do devedor para purgação da mora e a divulgação pública do leilão. Os documentos apresentados confirmam a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial, com a notificação dos devedores, publicação de edital e cumprimento de prazos legais. Não há elementos que justifiquem a anulação do leilão ou a devolução do bem. O inadimplemento contratual foi a causa direta da execução da garantia fiduciária, sendo legítima a consolidação da propriedade em favor da credora e a subsequente alienação do imóvel em leilão. Não foram demonstrados fumus boni iuris ou periculum in mora que autorizassem a suspensão dos atos administrativos ou judiciais relacionados à alienação do bem. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reafirma que a ausência de intimação pessoal do devedor pode ser suprida pela ciência inequívoca do procedimento, desde que atendidas as exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.” No presente caso, a execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária realizada nos termos da Lei nº 9.514/1997 foi válida e regular, conforme ficou decidido no agravo de instrumento. Com efeito, este egrégio Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que efetivada a adjudicação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial, a saber: CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. 2. Na hipótese, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em face da ausência de interesse de agir dos demandantes, tendo em vista a adjudicação do imóvel em favor da EMGEA, após a arrematação em leilão em processo de execução extrajudicial. 3. Este egrégio Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que efetivada a adjudicação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento que, descumprido, motivou tal execução. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.(AC 0005663-91.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) Os ex-mutuários e agravantes foram citados e intimados na ação de imissão, no dia 09.03.2020, na mesma data, o oficial de justiça devolveu os mandados. Não tem necessidade desses ex mutuários figurarem na lide como litisconsortes, pois a lide já foi dirimida. O inadimplemento contratual foi a causa direta da execução da garantia fiduciária, sendo legítima a consolidação da propriedade em favor da credora e a subsequente alienação do imóvel em leilão, por Bianca Cristina Lessa Enders. Ao contrário do que sustentam os ex-mutuários e a apelante, o leilão do imóvel foi conduzido em conformidade com a Lei n.º 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária. O processo de execução extrajudicial foi desencadeado devido ao inadimplemento contratual por parte dos ex-mutuários. Os ex-mutuários tiveram pleno conhecimento da dívida, e a notificação para purgação da mora foi realizada, conforme os preceitos legais. A alegação de que não houve intimação válida não se sustenta, pois a lide já foi resolvida em agravo. Assim, uma vez certificando o oficial do cartório de títulos e documentos que o mutuário deixou fluir o prazo para a purgação da mora sem qualquer providência, e sem a apresentação de qualquer prova que possa infirmar os termos do ato notarial, não há fundamento para presumir qualquer ilegalidade na consolidação da propriedade imobiliária em favor da instituição financeira, e posteriormente o leilão em nome da arremantante, BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS. Não havendo qualquer fato novo ou questão que justifique a modificação dos fundamentos adotados no agravo de instrumento, mantenho as mesmas razões de decidir. Dos honorários advocatícios A Caixa Econômica Federal sustenta que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valores exorbitantes, haja vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 860.902,43 (oitocentos e sessenta mil novecentos e dois reais e quarenta e três centavos) e a fixação das despesas honorárias fixadas pelo magistrado de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o numerário atribuído à demanda. Defende a instituição bancária que o montante se mostra excessivo e não reflete a complexidade da causa, ante o decurso de tempo entre o ajuizamento da ação e a ação proferida (menos de seis meses), devendo ser readequado para se tornar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. De fato, entendo que assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à possibilidade e necessidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Em que pese a condenação de tais verbas ter sido estipulada sobre o valor atribuído à causa, tenho que devem ser fixadas levando-se em consideração o montante despendido, a título de obrigação de fazer, consubstanciada na adoção de todos os procedimentos para a efetivação da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido pela autora/apelada em leilão, fixando os honorários em 10% sobre tais valores. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reduzir os honorários na forma delineada no voto. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004499-63.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004499-63.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOBRE OS VALORES ENVOLVIDOS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER A QUE FOI CONDENADA O AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ajuizada para obrigar a instituição financeira a realizar os atos necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel situado à SHIN QI 12, conjunto 4, lote 4, Lago Norte, Brasília/DF, arrematado em leilão extrajudicial. 2. A sentença concedeu tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, e determinou à CEF a adoção das providências necessárias à escrituração do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira; e (ii) avaliar a necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação não merece acolhimento quanto ao pedido de anulação do leilão e da sentença que determinou a lavratura da escritura pública. 5. A legalidade e regularidade do procedimento de leilão extrajudicial já foram confirmadas por acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016319-60.2020.4.01.0000, que analisou os mesmos fundamentos ora reiterados. 6. O leilão observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997, com notificação regular dos devedores e publicação de edital. A inadimplência contratual motivou a execução extrajudicial da garantia fiduciária e a consolidação da propriedade em favor da credora. 7. A arrematação foi consumada, a escritura pública foi lavrada e a posse foi transmitida à arrematante. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de rediscussão judicial após a consolidação da propriedade e a efetiva alienação do bem. 8. Não há necessidade de inclusão dos ex-mutuários como litisconsortes necessários, tendo em vista a ausência de direito subjetivo remanescente e a preclusão da matéria discutida. 9. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à apelante. O valor fixado (10% sobre R$ 860.902,43) não se mostra compatível com a natureza da obrigação imposta (obrigação de fazer), devendo ser recalculado com base no valor da prestação efetiva, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos delineados no voto. Tese de julgamento: "1. É válida a alienação fiduciária realizada nos termos da Lei nº 9.514/1997 quando observadas as formalidades legais, inclusive a notificação do devedor para purgação da mora. 2. A arrematação consumada em leilão extrajudicial impede a rediscussão judicial da legalidade da execução e da transferência do imóvel. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da obrigação de fazer, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Legislação relevante citada: CPC, art. 300 e art. 487, I; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005663-91.2007.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, j. 31/03/2025; TRF1, AI nº 1016319-60.2020.4.01.0000. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004499-63.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004499-63.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A POLO PASSIVO:BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO LAZARO DIAS MOREIRA - DF40856-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004499-63.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença proferida pelo juiz da 17ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a adotar todos os procedimentos necessários para a efetivação da escritura pública de compra e venda do imóvel, situado à SHIN QI 12, conjunto 4, lote 4, Lago Norte, Brasília/DF, adquirido pela parte arrematante. Conforme prelecionou a sentença, presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300, do CPC, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a Caixa Econômica Federal adotasse, no prazo de 20 (vinte) dias, todos os procedimentos necessários para a efetivação da escritura pública de compra e venda do imóvel situado à SHIN QI 12, conjunto 4, lote 4, Lago Norte, Brasília/DF, com comprovação nos autos. Em suas razões recursais, em síntese, a CEF expressa à intenção de anular a venda realizada através do leilão, anular a sentença que determinou a escrituração do imóvel e caso não seja esse o entendimento, que seja reduzido os honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões, em que se defende a manutenção da sentença, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do processo sem se pronunciar acerca do mérito. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004499-63.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A presente apelação busca anular a escrituração do imóvel determinado por sentença em 26/12/2019 e averbada no Cartório de Registro de Imóveis em 23/01/2020. Os ex-mutuários pedem para figurarem nessa ação como litisconsortes necessários, pois dizem não terem tido a oportunidade de defenderem. Trata-se de leilão realizado no dia 29/12/2018 e que teve o pagamento realizado dia 08/01/2019 e escritura em 26/12/2019, por determinação judicial. Acontece que, já houve acórdão julgando o agravo nº 1016319-60.2020.4.01.0000, que almejava a anulação desse respectivo leilão. Sendo assim, já foi concedido o imóvel ao arrematante, Bianca Cristina Lessa, inclusive com sua imissão na posse. Transcreve-se, a seguir, trecho do acórdão do agravo de instrumento de nº 1016319-60.2020.4.01.0000, cuja fundamentação é clara, sem qualquer controvérsia fático-jurídica que possa desqualificá-la: “Agravo de instrumento interposto por Aline Cristina de Melo Franco e Oliveira e Celestino Alves Pereira Neto contra decisão que negou liminar em ação anulatória visando à nulidade de leilão extrajudicial de imóvel, promovido pela Caixa Econômica Federal, e à devolução do bem aos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para suspensão dos atos decorrentes do leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, prevê procedimentos específicos para a execução extrajudicial, incluindo a notificação prévia do devedor para purgação da mora e a divulgação pública do leilão. Os documentos apresentados confirmam a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial, com a notificação dos devedores, publicação de edital e cumprimento de prazos legais. Não há elementos que justifiquem a anulação do leilão ou a devolução do bem. O inadimplemento contratual foi a causa direta da execução da garantia fiduciária, sendo legítima a consolidação da propriedade em favor da credora e a subsequente alienação do imóvel em leilão. Não foram demonstrados fumus boni iuris ou periculum in mora que autorizassem a suspensão dos atos administrativos ou judiciais relacionados à alienação do bem. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reafirma que a ausência de intimação pessoal do devedor pode ser suprida pela ciência inequívoca do procedimento, desde que atendidas as exigências legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.” No presente caso, a execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária realizada nos termos da Lei nº 9.514/1997 foi válida e regular, conforme ficou decidido no agravo de instrumento. Com efeito, este egrégio Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que efetivada a adjudicação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial, a saber: CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. 2. Na hipótese, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em face da ausência de interesse de agir dos demandantes, tendo em vista a adjudicação do imóvel em favor da EMGEA, após a arrematação em leilão em processo de execução extrajudicial. 3. Este egrégio Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de que efetivada a adjudicação do imóvel leiloado em processo de execução extrajudicial, não se mostra mais cabível a pretensão de rediscussão judicial das cláusulas contratuais relativas ao contrato de financiamento que, descumprido, motivou tal execução. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.(AC 0005663-91.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) Os ex-mutuários e agravantes foram citados e intimados na ação de imissão, no dia 09.03.2020, na mesma data, o oficial de justiça devolveu os mandados. Não tem necessidade desses ex mutuários figurarem na lide como litisconsortes, pois a lide já foi dirimida. O inadimplemento contratual foi a causa direta da execução da garantia fiduciária, sendo legítima a consolidação da propriedade em favor da credora e a subsequente alienação do imóvel em leilão, por Bianca Cristina Lessa Enders. Ao contrário do que sustentam os ex-mutuários e a apelante, o leilão do imóvel foi conduzido em conformidade com a Lei n.º 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária. O processo de execução extrajudicial foi desencadeado devido ao inadimplemento contratual por parte dos ex-mutuários. Os ex-mutuários tiveram pleno conhecimento da dívida, e a notificação para purgação da mora foi realizada, conforme os preceitos legais. A alegação de que não houve intimação válida não se sustenta, pois a lide já foi resolvida em agravo. Assim, uma vez certificando o oficial do cartório de títulos e documentos que o mutuário deixou fluir o prazo para a purgação da mora sem qualquer providência, e sem a apresentação de qualquer prova que possa infirmar os termos do ato notarial, não há fundamento para presumir qualquer ilegalidade na consolidação da propriedade imobiliária em favor da instituição financeira, e posteriormente o leilão em nome da arremantante, BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS. Não havendo qualquer fato novo ou questão que justifique a modificação dos fundamentos adotados no agravo de instrumento, mantenho as mesmas razões de decidir. Dos honorários advocatícios A Caixa Econômica Federal sustenta que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em valores exorbitantes, haja vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 860.902,43 (oitocentos e sessenta mil novecentos e dois reais e quarenta e três centavos) e a fixação das despesas honorárias fixadas pelo magistrado de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o numerário atribuído à demanda. Defende a instituição bancária que o montante se mostra excessivo e não reflete a complexidade da causa, ante o decurso de tempo entre o ajuizamento da ação e a ação proferida (menos de seis meses), devendo ser readequado para se tornar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. De fato, entendo que assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à possibilidade e necessidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Em que pese a condenação de tais verbas ter sido estipulada sobre o valor atribuído à causa, tenho que devem ser fixadas levando-se em consideração o montante despendido, a título de obrigação de fazer, consubstanciada na adoção de todos os procedimentos para a efetivação da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido pela autora/apelada em leilão, fixando os honorários em 10% sobre tais valores. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reduzir os honorários na forma delineada no voto. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004499-63.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004499-63.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: BIANCA CRISTINA LESSA ENDERS E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOBRE OS VALORES ENVOLVIDOS NA OBRIGAÇÃO DE FAZER A QUE FOI CONDENADA O AGENTE FINANCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ajuizada para obrigar a instituição financeira a realizar os atos necessários à lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel situado à SHIN QI 12, conjunto 4, lote 4, Lago Norte, Brasília/DF, arrematado em leilão extrajudicial. 2. A sentença concedeu tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, e determinou à CEF a adoção das providências necessárias à escrituração do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do procedimento de leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira; e (ii) avaliar a necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação não merece acolhimento quanto ao pedido de anulação do leilão e da sentença que determinou a lavratura da escritura pública. 5. A legalidade e regularidade do procedimento de leilão extrajudicial já foram confirmadas por acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1016319-60.2020.4.01.0000, que analisou os mesmos fundamentos ora reiterados. 6. O leilão observou os requisitos da Lei nº 9.514/1997, com notificação regular dos devedores e publicação de edital. A inadimplência contratual motivou a execução extrajudicial da garantia fiduciária e a consolidação da propriedade em favor da credora. 7. A arrematação foi consumada, a escritura pública foi lavrada e a posse foi transmitida à arrematante. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de rediscussão judicial após a consolidação da propriedade e a efetiva alienação do bem. 8. Não há necessidade de inclusão dos ex-mutuários como litisconsortes necessários, tendo em vista a ausência de direito subjetivo remanescente e a preclusão da matéria discutida. 9. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à apelante. O valor fixado (10% sobre R$ 860.902,43) não se mostra compatível com a natureza da obrigação imposta (obrigação de fazer), devendo ser recalculado com base no valor da prestação efetiva, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos delineados no voto. Tese de julgamento: "1. É válida a alienação fiduciária realizada nos termos da Lei nº 9.514/1997 quando observadas as formalidades legais, inclusive a notificação do devedor para purgação da mora. 2. A arrematação consumada em leilão extrajudicial impede a rediscussão judicial da legalidade da execução e da transferência do imóvel. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da obrigação de fazer, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Legislação relevante citada: CPC, art. 300 e art. 487, I; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0005663-91.2007.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, j. 31/03/2025; TRF1, AI nº 1016319-60.2020.4.01.0000. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora . Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora