Associação Dos Aposentados Mutuaristas Para Beneficios Coletivos - Ambec x Elza Golfeto Ruiz

Número do Processo: 1004481-03.2024.8.26.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V)
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V) | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1004481-03.2024.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelada: Elza Golfeto Ruiz - Vistos. Em recurso de apelação, a associação ré pleiteia a concessão do benefício da gratuidade processual, sob o argumento de não possuir condições financeiras para realizar o recolhimento do preparo. Após oportunizada a juntada de documentação para comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 169/171), a requerida quedou-se inerte (fls.173). Pois bem. No caso, cumpre a apreciação do pedido de gratuidade da justiça feito pela apelante, o qual não se vislumbra deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Assim, a mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida. Nesse ponto cabe ressaltar que segundo art. 99, §3º, do CPC, a presunção da hipossuficiência se restringe às pessoas naturais, devendo as pessoas jurídicas demonstrar, por ocasião da formulação do pedido de assistência judiciária gratuita, a vulnerabilidade econômica. A regra em questão é excepcionada pelo disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, alterada pela Lei nº 14.423/2022), segundo o qual o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido juris et de iure às pessoas lá referidas, conforme redação transcrita acima. A respeito do tema, colaciono precedente do C. STJ, de relatoria do Exmo. Min. Sérgio Kukina: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) O disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso prevalece na presente hipótese não apenas em virtude do princípio da especialidade, mas também segundo o critério temporal, haja vista a reforma ocorrida com o advento da Lei nº 14.423/2022, que, posterior à data de publicação do atual Código de Processo Civil, ratificou tal disposição. Portanto, em respeito ao regramento jurídico em análise, resta ao julgador analisar se, de fato, a associação litigante se enquadra no campo de restrição estabelecido no art. 51 do Estatuto: instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. No caso em tela, embora a apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, por ela não houve comprovação da inviabilidade financeira para o recolhimento do preparo, vez que, embora lhe tenha sido oportunizado, não juntou qualquer documento capaz de comprovar sua alegação. Ademais a análise do estatuto social acostado (fls. 78/91), sequer faz menção de que a associação ré tem por finalidade a prestação de serviços sem fins lucrativos. Nesse sentido, ausente demonstração de hipossuficiência econômica aduzida, ainda que momentânea, de rigor o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando à apelante que recolha as custas recursais devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso por ela interposto. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Sala 203 – 2º andar