Luzia Martins De Souza x Electrolux Do Brasil S/A e outros
Número do Processo:
1004343-66.2022.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004343-66.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luzia Martins de Souza - Electrolux do Brasil S/A - - Via S/A - Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar as Requeridas, solidariamente, à devolução do valor pago na compra do produto objeto da lide na quantia de R$ R$ 3.299,00, com correção monetária de acordo com a Nova Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais, elaborada pelo E. TJSP, adequada nos termos da Lei n. 14.905/2024, a contar do pagamento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados desde a citação (art. 405, Código Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENANDO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024, desde o evento danoso (art. 398, CC). Faço isso para JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mesmo diante da procedência parcial do pedido, carreio às Rés, solidariamente, ao pagamento integral do ônus de sucumbência (Súmula 326/STJ), condenando as partes requeridas ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação corrigido. Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, caberá à Serventia lançar a movimentação "Cód. 60698 Trânsito em Julgado às partes Proc. em Andamento". Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico. Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório ("Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente"), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente ("Cód. 61615 Arquivado Definitivamente"), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP)