Brunna Iolly De Paula E Silva x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outros
Número do Processo:
1004265-65.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004265-65.2025.8.11.0003. AUTOR: BRUNNA IOLLY DE PAULA E SILVA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Recebo os embargos declaratórios de Id. 193618804, porquanto tempestivo. Alega o embargante, em síntese, que a sentença fora contraditória quanto a ilegitimidade passiva da embargante. Razão não assiste a embargante. A sentença está clara e é coerente à fundamentação e às provas que foram invocadas durante o curso do processo. Conforme depreende-se da sentença, a ilegitimidade passiva da embargante, já fora reconhecida em momento de análise preliminar. Assim, os embargantes não podem desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, os quais são reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento, a teor do disposto no art. 1022 do NCPC, vícios esses ausentes na espécie. De todo exposto, rejeito os embargos de declaração, haja vista ser inadequada a via escolhida pelo embargante para o fim pretendido. Registro que a interposição de novos embargos declaratórios injustificados ou protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga ____________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de embargos de declaração retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)