Maria Aparecida Salomão Faria x Sindnapi-Ugt - Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da União Geral Dos Trabalhadores
Número do Processo:
1004208-74.2024.8.26.0323
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lorena - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004208-74.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Salomão Faria - SINDNAPI-UGT - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - VISTOS. I. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT), que contou, inclusive, com a anuência da parte autora (fls. 171/172). Forte nisso, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, este processo movido em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI-UGT), o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas eventualmente adiantadas pelo réu e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que a mesma litiga sob os auspícios da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Preclusa esta decisão, dê-se baixa no cadastro de partes. II. Inclua-se no polo passivo Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical, CNPJ: 04.040.532/0001-03, assim como seu Advogado (fl. 176). O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de sua citação. A contestação de fls. 242/263 é tempestiva, já tendo havido réplica (fls. 271/289). III. Quanto ao pedido de suspensão do processo (fls. 268/270), apartado de qualquer hipótese legal (art. 313, CPC), indefiro; IV. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, em caso positivo, a pertinência delas. PIC. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)