I. T. L. x E. M. E. De S. P. S. A.

Número do Processo: 1004131-70.2023.8.26.0268

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1004131-70.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: I. T. LTDA. - Apelado: E. M. E. de S. P. S/A - Vistos. Indefiro o pedido de sustentação oral por videoconferência em sessão presencial. Falta regulamentação, pela Presidência desta Corte, do recurso tecnológico a ser utilizado. Os computadores individuais à disposição dos Desembargadores nas salas de julgamento não suportam a realização de sustentações orais por videoconferência que permitam, ao mesmo tempo, a publicidade da fala a todos os presentes na sessão, inclusive ao público e, principalmente, ao patrono da parte contrária, se também presente. O art. 146, § 5º, do Regimento Interno, autoriza a prática, porém em conformidade com recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal, regulamentação esta que ainda não se tem notícia. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça bandeirante: Muito embora preencha o procurador da apelante os requisitos do artigo 937, § 4º, do C.P.C., a verdade é que o Regimento Interno deste Tribunal prevê, em seu artigo 146, § 3º, que 'A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (artigo 937, § 4º, do C.P.C.) será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão.' O procedimento pleiteado não se encontra regulamentado por este Tribunal, razão pela qual constou da decisão recorrida que esta Câmara não adota tal procedimento, ou seja, inexiste condição de operacionalizar a sustentação oral por videoconferência." (Ap.nº 1000796-35.2014.8.26.0114, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JAYME QUEIROZ LOPES, em site tjsp.jus.br). Aguarde-se a sessão. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paolla Marcela da Silva Strasser Olivo (OAB: 467638/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 5º andar
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