Eneias De Camargo Nogueira x Caixa Consórcios S.A. Administradora De Consórcios

Número do Processo: 1004099-86.2021.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004099-86.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Eneias de Camargo Nogueira - Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios - Vistos. Manifeste-se o embargado/autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 474416/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004099-86.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Eneias de Camargo Nogueira - Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de consórcio n.º 5835882, Grupo 1040, Cota 5833, firmado entre o autor e a requerida Caixa Consórcios S.A.; e b) Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, no montante de R$ 16.059,10 (dezeseis mil, cinquenta e nove reais e dez centavos) valor que será atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil). Dada a sucumbência recíproca: a) cada parte arcará com metade das despesas processuais; b) a parte autora pagará aos patronos da parte ré honorários advocatícios de 10% do proveito econômico do pedido julgado improcedente; c) a parte ré pagará aos patronos da parte autora honorários advocatícios de 10% do valor da condenação devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da justiça concedida. - ADV: LARISSA ZAPPE BUZATTI (OAB 474416/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
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