Neide Silva Yokota x Clarilda Martins Gastaldi De Rossi e outros

Número do Processo: 1004086-70.2025.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: MONITóRIA
    ADV: Larissa Silva Mendes (OAB 384457/SP) Processo 1004086-70.2025.8.26.0438 - Monitória - Reqte: Neide Silva Yokota - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, do CPC). Cite-se o(a) réu (ré) nos termos da petição inicial, para pagamento da quantia reclamada e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de quinze dias, anotando-se nesse mandado, que, caso o(a) réu (ré) o cumpra, ficará isento(a) de custas. Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o (a) réu (ré) poderá oferecer embargos (artigo 701, do CPC), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Em atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como no artigo 4º, do CPC, fica autorizado, desde já, a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCG. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: MONITóRIA
    ADV: Larissa Silva Mendes (OAB 384457/SP) Processo 1004086-70.2025.8.26.0438 - Monitória - Reqte: Neide Silva Yokota - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, do CPC). Cite-se o(a) réu (ré) nos termos da petição inicial, para pagamento da quantia reclamada e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de quinze dias, anotando-se nesse mandado, que, caso o(a) réu (ré) o cumpra, ficará isento(a) de custas. Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o (a) réu (ré) poderá oferecer embargos (artigo 701, do CPC), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Em atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como no artigo 4º, do CPC, fica autorizado, desde já, a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCG. Intime-se.
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