Marta Maria Rodrigues x Cia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp
Número do Processo:
1004083-50.2024.8.26.0568
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004083-50.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Marta Maria Rodrigues - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fls. 286/291 : Apresentado pelo Sr. Perito a estimativa de seus honorários, fica intimada a autora para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 465 § 3 do CPC, observando-se que, havendo concordância com o valor apresentado, no mesmo ato, deverá providenciar o depósito dos honorários perícias. Prazo de 05 dias. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARTA MARIA RODRIGUES (OAB 142522/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marta Maria Rodrigues (OAB 142522/SP), Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB 211570/SP), Priscila dos Santos Candido Machado (OAB 298624/SP) Processo 1004083-50.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Maria Rodrigues, Marta Maria Rodrigues - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer Marta Maria Rodrigues em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Aduz a autora, em síntese, que após o encerramento do processo de produção antecipada de provas, (processo n. 100314-05.2022.8.26.0568 - 2ª Vara Cível), com realização de perícia judicial, ingressou com ação de obrigação de fazer (processo n. 1006019-81.2022.8.26.0568 - 3ª Vara Cível) requerendo pagamento de aluguéis de duas casas enquanto durasse a demolição e reconstrução da casa. Afirma que a ação foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de haveres até o término da construção e que, com a liberação dos valores, foi realizada a demolição. Alega que será necessária a realização de nova perícia para que seja determinado o valor para construção, compreendendo desde o projeto, como também a aprovação junto aos órgãos públicos, fundação, construção e acabamento. Requer: " (c) Condenar a empresa Requerida ao pagamento de indenização do valor determinado pela perícia técnica para a construção desde o projeto, fundação e construção até acabamento inclusive área de lazer completa, toda a marcenaria do imóvel, trincos, torneiras, climatização, piscina com pedra hijau com 8 bicos de hidromassagem, cascata e iluminação, box e portas em vidro laminado, parte elétrica dos 3 imóveis desde poste de distribuição energia entre outros;(d) Demais gastos que a Requerente possa vir a ter; Contestação apresentada pela requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP às fls. 193/201, com a juntada de documentos 201/247. Menciona que no terrreno do imóvel sinistrado existiam 03 edificações, sendo que somente a edificação frontal sofreu danos físicos decorrentes do sinistro em análise, não havendo surgindo qualquer progressão da movimentação do solo no local afetado; Menciona que "as lâminas de gesso inseridas em pontos aleatórios da edificação para monitoramento de eventual progressão de trincas/fissuras foram executadas com deficiência técnica, uma vez que essas se encontravam com pouca espessura, tal seja com aparência de pincelamento apenas e sem clara expressão da data de colocação das mesmas - fls. 195". Destaca a ausência de danos posteriormente à ocorrência do sinistro aos imóveis vizinhos, aliado ao fato de que os orçamentos apresentados pela autora exigem a realização de fundação profundas, quando, na verdade, o bem afetado possuía fundação rasa. Expõe que em virtude da reforma executada no imóvel à época, grande parte dos itens de acabamento da edificação se encontravam em boas Condições, podendo serem reutilizados na mesma construção; Rechaça o pedido de danos oriundos de vandalismo e invasões no imóvel, bem como o pedido de indenização para reconstrução do imóvel e itens de luxos indicados na inicial. Pugna pelo indeferimento da realização de nova perícia e, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica - fls. 253/261. Manifestação da parte requerida - fls. 265/266, ratificando toda matéria de defesa. É o relatório. DECIDO. I - DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou somente a petição inicial e a sentença homologatória do laudo pericial proferida nos autos n. 1000314-05.2022.8.26.0568 - fls.111/120. Intime-se a parte autora. para que, no prazo de 20 dias, providencie a juntada aos autos do laudo pericial completo, inclusive o complementar, se houver, produzido nos autos de n. 1000314-05.2022.8.26.0568, perante a 2ª Vara Local. II - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização a ser apurado em perícia técnica, em razão dos danos materiais sofridos em seu imóvel associados ao rompimento e consequente vazamento de água da rede de abastecimento de propriedade da empresa requerida, cujo fato ocorreu na data de 08 de Agosto de 2021 e causou diversos danos, inclusive estruturais, ao imóvel da autora que restou interditado pela Defesa Civil da cidade. Consigne-se que, no terreno do imóvel sinistrado existiam 03 edificações, sendo que somente a edificação frontal à Rua Benedito Araújo, cuja numeração é representada pelo logradouro n° 492, sofreu danos físicos decorrentes do sinistro em análise. Logo, impõe-se a realização de prova técnica limitada na análise da razoabilidade dos valores apresentados pelo autora na inicial. Assim, faz-se necessário a nomeação de perito para indicar se os valores indicados nos orçamentos anexados à inicial (fls.14/ 27) são compatíveis com aqueles praticados pelo mercado para construção de uma residência equivalente ao imóvel danificado. III - DA NOMEAÇÃO Para realização da prova pericial nomeio o perito Milton Cavalcante Filho. IV - DA ESTIMATIVA Intime-se o perito para que apresente a estimativa de honorários, no prazo de 05 dias, sendo certo que incumbirá à requerente arcar com o custo da perícia. Apresentados os honorários periciais, intime-se a parte requerente, para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 465 § 3 do CPC, observando-se que, havendo concordância com o valor apresentado, no mesmo ato, deverá providenciar o depósito dos honorários perícias. Prazo de 05 dias. Não havendo concordância com relação aos honorários periciais, intime-se o perito, para, querendo, manifestar-se e, após, conclusos. Prazo de 05 dias. V - DO AGENDAMENTO Realizado o depósito, intime-se o perito para designação de data para início dos trabalhos. Prazo 05 dias. Após designada a data pelo perito, intimem-se as partes da designação. VI - DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO Prazo para apresentação do laudo será de 20 dias, contados da data agendada pelo perito. VII - DOS HONORÁRIOS Após apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE, no prazo de 05 dias, caso já não tenha sido apresentado juntamente com o laudo. VIII - DA MANIFESTAÇÃO Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.