Cooperativa De Crédito Credicitrus x Denilson Bonato
Número do Processo:
1004083-22.2025.8.26.0566
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível | Classe: MONITóRIAProcesso 1004083-22.2025.8.26.0566 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Denilson Bonato - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, a fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, no valor indicado na planilha de fls. 95, com correção monetária calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA e juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, ambos a partir do dia seguinte à data da planilha de cálculos, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em face da Sucumbência, condeno a parte requerida-embargante ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, com base no artigo 85, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em 15% do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte requerida-embarganteébeneficiária da Justiça Gratuita. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal. O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)