Ligia Moreira De Paula Silva e outros x Bensaude Plano De Assistencia Medica Hospitalar S C Ltda

Número do Processo: 1004077-79.2025.8.26.0189

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004077-79.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.P.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade ao polo ativo (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I). Denego o pleito liminar, pois devem estar presentes elementos cabais que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ("periculum in mora"), conforme disciplina o art. 300, do CPC. Ainda que os documentos médicos juntados aos autos indiquem a necessidade de realização da cirurgia plástica reparadora decorrente de cirurgia bariátrica, não atestam a existência de risco atual ou iminente à saúde ou à vida da autora que justifique a concessão da medida em caráter de urgência. Trata-se, por ora, de demanda que pode aguardar o regular trâmite processual, sem que isso represente prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove agravamento clínico súbito, quadro infeccioso ou outra circunstância extrema que demande intervenção cirúrgica imediata. Em outras palavras, a medida é excepcional e deve aguardar pelo breve contraditório (acompanhado de eventual documentação complementar), sem prejuízo da concessão da tutela em sentença. Neste sentido: "Em sendo a antecipação datutelajurisdicional exceção na sistemática processual, a concessão da medida inaudita altera parte é situação excepcionalíssima. Bem por isso, só tem lugar quando demonstrados cabalmente os requisitos consubstanciados no art. 300 do NCPC. Os fatos narrados na petição inicial são controvertidos. Imprescindibilidade da citação da parte contrária para melhor elucidação dos fatos, sob o crivo do contraditório" (TJSP - Agravo de Instrumento 2061036-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira - 29ª Câmara de Direito Privado - 31/03/2023, grifei); "Questões fáticas que precisam ser melhor dirimidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Ausente, por ora, a probabilidade do direito alegado bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo - Hipótese que recomenda a prévia instauração do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva da parte contrária - Inteligência do art. 300, §2º, segunda parte, do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento 2047531-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Salles Vieira - 24ª Câmara de Direito Privado - em 29/03/2023, grifei). Cite-se Bensaude Plano de Assistencia Medica Hospitalar S C Ltda (por Portal Eletrônico) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início após o dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (CPC, art. 231, V; e art. 224; Comunicado Conjunto nº 197/2023, item 2.2.1), atentando-se a equipe de movimentação de que o recebimento e a sua confirmação são atos distintos. Entretanto, caso esta confirmação não se dê em até 3 (três) dias úteis do recebimento (CPC, art. 246, § 1º-A), deverá emitir ato ordinatório específico (código 473568). Sem prejuízo, deverá a equipe de gabinete previamente observar o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 (conferindo o CNPJ do(s) ente(s) citado(s) por esta modalidade em tjsp.jus.br > Peticionamento Eletrônico). Em caso de impossibilidade de citação pelo Portal Eletrônico em razão de problemas técnicos, certifique-se e expeça-se carta AR para citação. Diante da especificidade da causa, deixo para momento oportuno a análise sobre a designação de eventual audiência de conciliação, ficando recomendado às partes que apresentem por petição eventuais propostas de acordo. Registre-se que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (podendo a autenticidade desta decisão ser atestada conforme orientações à margem direita - NCGJ, art. 1.192). Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967). Intime-se. Fernandópolis, 21 de maio de 2025. - ADV: ANDRÉIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 139460/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Andréia Lopes de Oliveira Ferreira (OAB 139460/SP) Processo 1004077-79.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. M. de P. S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo cumprimento do mandado. Intimem-se. Fernandopolis, 22 de maio de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário.
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