Processo nº 10040751920258260704

Número do Processo: 1004075-19.2025.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Processo 1004075-19.2025.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luca do Lago Fleury Guimaraes - Vistos. Fls. 139/162: recebo a petição como emenda à inicial. Tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze), sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Intime-se. - ADV: MURILLO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 466773/SP)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    ADV: Murillo Rodrigues de Souza (OAB 466773/SP) Processo 1004075-19.2025.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Luca do Lago Fleury Guimaraes - Fls. 95: ciência à parte autora/exequente.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    ADV: Murillo Rodrigues de Souza (OAB 466773/SP) Processo 1004075-19.2025.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Luca do Lago Fleury Guimaraes - Vistos. Diante do quanto certificado às fls. 105 e considerando o prazo estipulado pelo Banco Central, o resultado da busca de ativos financeiros estará disponível amanhã, dia 27. Aguarde-se. Com a juntada do ofício de bloqueios, tornem conclusos com urgência. Intime-se.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    ADV: Murillo Rodrigues de Souza (OAB 466773/SP) Processo 1004075-19.2025.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Luca do Lago Fleury Guimaraes - Vistos. Deferida a tutela de urgência pela decisão de fls. 40/42 para fornecimento do medicamento em 24 horas, verifico que o ofício foi entregue em 19.05.2025, com recebimento na mesma data, conforme e-mail de fls. 54/56. Com a entrega do ofício, o prazo fixado terminou em 20.05.2025, o que demonstra que a empresa de saúde já está incorrendo em multa, como indicado pelo requerente. Para a satisfação das astreintes, poderá o requerente iniciar um incidente de cumprimento de sentença provisório. Quanto ao cumprimento da determinação, ficará a empresa requerida intimada para fornecer o medicamento, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de elevação da multa diária, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Servirá a presente, por OFÍCIO, para que seja encaminhado ao plano de saúde, com comprovação nos autos. Sem prejuízo, providencie o requerente a juntada de orçamentos com os valores a serem despendidos com o tratamento, de forma a possibilitar o cumprimento da medida através de médico particular, custeado pela empresa de saúde, por meio de reembolso ou, se este não for possível, pelo depósito do montante nos autos pela ré ou por meio de constrição judicial, com a busca junto ao Sisbajud, em nome da empresa de saúde. Intime-se.
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    ADV: Murillo Rodrigues de Souza (OAB 466773/SP) Processo 1004075-19.2025.8.26.0704 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Luca do Lago Fleury Guimaraes - Vistos. Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. Cuida-se de Tutela de caráter antecedente para que a empresa de saúde forneça o medicamento INVEGA TRINZA (Palmitato de Paliperidona), na dose de 350mg, em regime assistido, na modalidade "hospital dia", conforme prescrição médica. Sustenta ser portador de esquizofrenia paranoide (F20.0 CID 10), o que compromete sua vida em sociedade, em razão da agressividade, com risco de internação psiquiátrica. Como não houve adesão a outros tratamentos, o medicamento foi prescrito para aplicação de forma trimestral. O tratamento já está sendo realizado desde 2021, sempre autorizado pela requerida, até o último mês de janeiro. Mas para essa nova aplicação (abril de 2025), a empresa negou a cobertura, justificando que o contrato firmado não está adaptado à Lei 9.656/98 e que o medicamento não teria cobertura contratual. No entanto, as Súmulas 100 desta Corte de Justiça e 608 do Colendo STJ, prevêem a aplicação da lei, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes de sua vigência. Defiro a tutela de urgência pleiteada. A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito do requerente. A Súmula nº 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais". Isso significa que, independentemente da data de celebração do contrato, as normas de proteção ao consumidor e as disposições da Lei 9.656/98 se aplicam. Além disso, a súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça complementa essa interpretação, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, a relação entre beneficiários de planos de saúde e as operadoras é considerada uma relação de consumo, o que implica na proteção dos direitos dos consumidores. Ressalte-se que a medicação prescrita é aplicável em regime hospitalar ou clínico e, portanto, tem cobertura contratual. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. 1. É abusiva a recusa de cobertura a tratamento para tratamento de esquizofrenia paranoide, com fundamento na alegação de exclusão contratualmente prevista, pois se trata de medicamento que deve ser administrado em ambiente hospitalar ou ambulatorial, cuja eficácia para o tratamento da condição clínica já foi reconhecida pelo NATJUS-SP em diversas oportunidades. 2. A prescrição médica indica a necessidade da utilização do medicamento "Invega Sustenna", em razão do insucesso dos tratamentos anteriores. 3. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000726-68.2022.8.26.0136; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Agravo de Instrumento - Plano de Saúde - Antecipação de tutela deferida para o fim de determinar o fornecimento do medicamento "Palmitato de Paliperidona (Invega Trinza, 263 mg)", sob pena de multa diária - Admissibilidade - Análise perfunctória que demonstra o preenchimento das condições para o deferimento da tutela - Observância ao princípio do cuidado - Presença do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172727-96.2021.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar à requerida, o fornecimento do medicamento prescrito às fls. 21 (INVEGA TRINZA (PAMITATO DE PALIPERIDONA 350mg - 1x/3meses), com laudo às fls. 20, que deverão acompanhar este, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Servirá a presente, por OFÍCIO, cabendo ao patrono da autora o seu encaminhamento e comprovação nos autos. 6. Adite o autor a petição inicial, no prazo de quinze dias, complementando sua argumentação e observando o disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 303 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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