Processo nº 10040750520258110003

Número do Processo: 1004075-05.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
Grau: 1º Grau
Órgão: JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004075-05.2025.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado relativo à apreensão de 21,0658m3 de madeira serrada, na forma de ripa e sarrafo, das essências florestais Apuleia sp. (Garapeira); Dipteryx sp (Champanhe); Erisma uncinatum (Cedrinho); Mezilaurus itauba (Itauba); Qualea sp. (Cambará), Copaifera sp. (Copaíba); Diplotropis sp. (Sucupira Parda); Hymenolobium sp. (Angelim Pedra); Trattinnickia sp. (Morcegueira), Lote nº 706-A, que foi transportada de maneira irregular, conforme Auto de Constatação INDEA nº 021/2025 (Id. 187333057), Autos de Infração e Relatórios Técnicos 2ªCiaPMPA/BPMPA/2025-SEMA (Ids. 194100518 e 194100519). Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 194678741, apresentou proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal à infratora MADEIREIRA SANTA CLARA LTDA, condicionada à comprovação dos requisitos preconizados no art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/76. Postulou pelo arquivamento do feito em relação ao indiciado ADINEY GERALDO SPERANDIO, transportador autônomo e proprietário do veículo, alegando que não há dúvidas que efetuou o transporte da madeira sem portar autorização válida, entretanto, não há elementos nos autos que permitam concluir que tenha agido com dolo em sua conduta, visto que não possui o conhecimento técnico necessário para identificar a essência transportada. Postulou pela baixa das restrições lançadas junto ao RENAJUD (Id. 1186218959). Requereu por fim, a declaração de perdimento do produto florestal e sua consequente doação, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/98; em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fim de que seja leiloado e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental. É o breve relato. D E C I D O. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque a Guia Florestal GF3i não estava preenchida em conformidade com as reais condições do transporte. A Guia Florestal GF3i deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira transportada não é aquela discriminada na GF3i justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio. No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental que a Guia Florestal GF3i nº 518286 e DANFE nº 000.000.879, emitidas pela empresa MADEIREIRA SANTA CLARA LTDA, autorizavam a venda e o transporte do total de 21,0590m3, de madeira beneficiada, das essências florestais Apuleia leiocarpa (Garapeira), Dipteryx odorata (Champanhe), Mezilaurus itaúba (Itaúba) e Qualea paraensis (Cambará). No entanto, após apreensão e vistoria da carga, os órgãos ambientais constataram o transporte da volumetria total de 21,0658m3 de madeira serrada, na forma de ripa e sarrafo, das essências florestais Apuleia sp. (Garapeira); Dipteryx sp (Champanhe); Erisma uncinatum (Cedrinho); Mezilaurus itauba (Itauba); Qualea sp. (Cambará), Copaifera sp. (Copaíba); Diplotropis sp. (Sucupira Parda); Hymenolobium sp. (Angelim Pedra); Trattinnickia sp. (Morcegueira), sendo que estas quatro últimas essências florestais não constavam declaradas na Nota Fiscal e Guia de Transporte que acompanhava a carga, conforme Auto de Constatação INDEA nº 021/2025 (Id. 187333057), Autos de Infração e Relatórios Técnicos da 2ªCiaPMPA/BPMPA/2025-SEMA (Ids. 194100518 e 194100519), portanto, a carga está divergente nas essências florestais. A divergência invalidou todo o transporte, tornou a Guia Florestal GF3i e Nota Fiscal, inválidas e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98. Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “... Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” . Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração. Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes. Ação reivindicatória. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora. Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação. O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso. Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Jair Ramos Braga). Diante do exposto, DECLARO nesta ESFERA CRIMINAL o PERDIMENTO do PRODUTO FLORESTAL apreendido nestes autos, consistente em 21,0658m3 de madeira serrada, na forma de ripa e sarrafo, das essências florestais Apuleia sp. (Garapeira); Dipteryx sp (Champanhe); Erisma uncinatum (Cedrinho); Mezilaurus itauba (Itauba); Qualea sp. (Cambará), Copaifera sp. (Copaíba); Diplotropis sp. (Sucupira Parda); Hymenolobium sp. (Angelim Pedra); Trattinnickia sp. (Morcegueira), e determino seja o produto florestal levado a leilão, a ser realizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PECUÁRIA-SEMMAAP, devendo ser observado o valor da avaliação do lote de madeira para lance mínimo, sendo vedada a alienação por valor inferior àquele descrito no Auto de Avaliação de Id. 194100520. O valor arrecadado com a arrematação do lote de madeira objeto destes autos, será recolhido o pagamento na conta corrente em nome do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (Agência 551-7 – conta corrente 18359-8), devendo a SEMMAAP apresentar nos autos a respectiva prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do leilão, observando as formalidades legais. O JUVAM expedirá alvará judicial para retirada do produto florestal do pátio da SEMMAAP e transporte até o destino. O alvará judicial será entregue ao arrematante mediante apresentação da Nota de Arrematação expedida pela SEMMAAP e o comprovante de pagamento do valor da arrematação, no endereço do Juizado Volante Ambiental, localizado no Fórum local, sito à Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis/MT. O lote arrematado só será entregue e retirado do pátio da SEMMAAP, mediante apresentação do Alvará Judicial ao Gerente do Núcleo de Madeiras Apreendidas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária. O Alvará terá validade para o transporte do produto florestal até o destino, de 10 (dias) para o transporte dentro do Estado de Mato Grosso e de 15 (quinze) dias para o transporte interestadual. A retirada do lote de madeira do pátio da SEMMAAP deverá ser acompanhada pela Polícia Militar Ambiental. Deverá ser realizado um único leilão para alienação da madeira no prazo 30 (trinta) dias. Não havendo arrematante, promova a SEMMAAP a imediata comunicação ao Juízo para destinação do produto florestal, vez que se trata de bem perecível exposto às intempéries. Notifique a SEMMAAP da presente decisão, bem como para no prazo de 30 (trinta) dias após realização do leilão, apresentar nos autos a prestação de contas na forma da Lei. Acolho a manifestação Ministerial (Id. 194678741), e determino o arquivamento do feito em relação ao indiciado ADINEY GERALDO SPERANDIO, ante a ausência de elementos nos autos que permitam concluir que tenha agido com dolo em sua conduta. Promova a baixa da restrição judicial lançada no Sistema RENAJUD (Ids. 186051598 E 186218959), relativamente ao veículo CAMINHÃO MARCA/MODELO VW/24.250 CLC 6X2, ANO/MODELO 2010/2010, PLACA NUB0D69/SP, COR BRANCA, RENAVAM 00233729666, CHASSI 9535N8240AR051724. Com efeito, fica o proprietário ADINEY GERALDO SPERANDIO, desonerado do encargo de fiel depositário do veículo acima descrito. Designe-se audiência preliminar para apresentação da proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal ofertada pelo Ministério Público à infratora MADEIREIRA SANTA CLARA LTDA, condicionada à comprovação dos requisitos preconizados no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/76. Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA, SEMMAAP e 2ª Delegacia de Polícia Rodoviária Federal de Rondonópolis para conhecimento. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO