Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros x Energisa Sul Sudeste Distribuidora De Energia S.A
Número do Processo:
1004074-75.2024.8.26.0637
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004074-75.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Fica a parte recorrida intimada para oferecer contrarrazões no prazo legal. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tupã - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004074-75.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - 5.- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes de 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que foram formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição de multa prevista pelo art.1.206, §2º, do CPC. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime(m)-se o(s) vencido(s), não detentor(es) da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar(em) o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do(s) vencido(s) não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o(s) por intimado(s) na data da juntada do AR nos autos. Oportunamente, arquivem-se. PRIC. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS)