Check Point Restaurante E Lanchonete Sociedade Unipessoal Ltda x Banco Santander (Brasil) S/A e outros

Número do Processo: 1004069-46.2023.8.26.0586

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Roque - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004069-46.2023.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Check Point Restaurante e Lanchonete Sociedade Unipessoal Ltda - RGL Estrutura Metalica Eirelli EPP - - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexigibilidade das duplicatas protestadas; Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; Condenar a requerida RGJ ESTRUTURA METÁLICA EIRELI EPP ao pagamento de: R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do protesto (Súmula 54 do STJ), observando-se que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024; R$ 5.511,73 (cinco mil quinhentos e onze reais e setenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno a requerida RGJ ESTRUTURA METÁLICA EIRELI EPP ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. E diante da improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face do BANCO SANTANDER S/A, deverá a autora arcar com os honorários advocatícios de seu patrono, que fixo em R$ 1.000,00, além das despesas processuais. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA CAMARGO BARROS DE SILVEIRA MELLO (OAB 465407/SP), ROGERIO DONIZETI CIPULLO (OAB 437458/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)